Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A� A� A� A� A� A� a�?NA?o se tem, seja na doutrina assim como na jurisprudA?ncia, uma conceituaA�A?o jurA�dica clara do que seria nepotismo. O que se concebe, genericamente, A� que nepotismo A� apenas uma forma de favorecimento pessoal, contudo tendo como beneficiado um integrante da famA�lia da autoridade pA?blica nomeante.a�? (MARTINEZ)
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O MinistA�rio PA?blico, JudiciA?rio, Advogados e pesquisadores manifestam tratar o assunto CASO a CASO, pois evidencia-se puramente questA?o de hermenA?utica constitucional. Por esse fato, o nepotismo nA?o poderia ser alvo de antecipaA�A?o de tutela, uma vez ser impossA�vel prova inequA�voca em questA�es de anA?lise hermenA?utica.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A regra de que somente os cargos polA�ticos explA�citos na ConstituiA�A?o Federal de 1988, estA?o, na maior parte dos casos, imunes ao nepotismo, nA?o pode prosperar. A ausA?ncia de fundamento para essa situaA�A?o A� elucidada pela prA?pria ConstituiA�A?o Federal de 1988, sem seu artigo 18: a�?A organizaA�A?o polA�tico-administrativa da RepA?blica Federativa do Brasil compreende a UniA?o, os Estados, o Distrito Federal e os MunicA�pios, todos autA?nomos, nos termos desta ConstituiA�A?o.a�? Se todos entes administrativos sA?o autA?nomos polA�tico-administrativamente a listagem de cargos polA�ticos na ConstituiA�A?o nA?o pode ser taxativa. Fosse assim, nA?o existiria a AUTONOMIA POLA?TICO-ADMINISTRATIVA. Portanto, as ConstituiA�A�es Estaduais e as Leis OrgA?nicas Municipais podem enumerar tratamento polA�tico a cargos que nA?o fazem parte da listagem constitucional, equiparando as funA�A�es administrativas entre eles.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A SA?mula Vinculante nA? 13 do Supremo Tribunal Federal a�� STF, diz: a�?A nomeaA�A?o de cA?njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, atA� o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurA�dica, investido em cargo de direA�A?o, chefia ou assessoramento, para o exercA�cio de cargo em comissA?o ou de confianA�a, ou, ainda, de funA�A?o gratificada na AdministraA�A?o PA?blica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da UniA?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos municA�pios, compreendido o ajuste mediante designaA�A�es recA�procas, viola a ConstituiA�A?o Federal.a�?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Diante a SA?mula inA?meras situaA�A�es devem ser previamente analisadas. Primeiro, o grau de parentesco. NA?o havendo relaA�A?o familiar, inexiste o nepotismo. Segundo, a autoridade nomeante. Dificilmente, numa cidade de menor porte, nA?o se encontrarA? parentes trabalhando na administraA�A?o direta ou indireta. SA? o vA�nculo de parentesco nA?o A� suficiente para configurar o nepotismo. A autoridade nomeante deve ser familiar ou obter algum favorecimento perante a nomeaA�A?o. Terceiro, nA?o hA? conclusA?o do que seja um cargo de direA�A?o, chefia ou assessoramento e qual o distanciamento com o que se denomina cargo polA�tico. Quarto, o chamado nepotismo cruzado perante designaA�A�es recA�procas. Ou seja, uma autoridade nomeante do Legislativo indica um parente do Chefe do Executivo em troca de uma indicaA�A?o de seu parente nos quadros da AdministraA�A?o PA?blica, seja federal, estadual ou municipal, entre outras possibilidades.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Portanto, as anA?lises de casos de nepotismo sA?o RELATIVAS. Inclusive por manifestaA�A?o do prA?prio ministro do STF, Ricardo Lewandowski. Em seus votos, o mesmo menciona que A� preciso verificar a�?se houve fraude ou nepotismo cruzadoa�?. NA?o se provando a fraude, influA?ncia familiar ou interesse cruzado, alA�m da possibilidade dos entres federados enumerarem cargos polA�ticos em seus quadros, inexiste o nepotismo.
[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
