MPT PA-AP requereu o pagamento de danos morais coletivos após constatar exploração de mão de obra ribeirinha em fábricas clandestinas de palmito, subcontratadas das rés
Belém – Uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba acatou pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT) em ação civil pública e condenou a Mariza Indústria e Comércio de Alimentos LTDA e a Amazon Palmitos LTDA por exploração da mão de obra de comunidades ribeirinhas, na base da cadeia produtiva do palmito. As empresas deverão pagar R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos, além de cumprir diversas obrigações, como a implantação de Sistema de Controle e Fiscalização da Cadeia Produtiva, com identificação e georreferenciamento de todos os fornecedores.
O MPT apurou em inquérito civil a presença de trabalho em condições degradantes em fabriquetas clandestinas, situadas em comunidades ribeirinhas na região de Igarapé-Miri, a 140 km de Belém (PA), e operadas por trabalhadores sem registro, equipamentos de proteção individual e treinamento, atuando em edificações improvisadas de madeira e expostos a caldeiras artesanais. Essas fábricas seriam a base precarizada da cadeia de fornecedores de palmito à Amazon Soul e à Mariza Foods, por intermédio de pessoas jurídicas com as quais as empresas mantinham contratos formais. Essas pessoas jurídicas forneciam insumos às fabriquetas, como caixas, vidros e tampas litografados com o CNPJ e a marca das rés.
De acordo com a decisão, “a alegação de mero contrato de compra e venda mercantil ou de facção é incompatível com o fornecimento de embalagens, prática que evidencia integração vertical disfarçada e descaracteriza qualquer pretensão de autonomia entre os elos da cadeia”. Diante de todo o exposto, a Justiça julgou procedente o pedido para condenar as empresas, solidariamente, ao cumprimento de todas as obrigações nos exatos termos formulados pelo MPT, fixando multa mensal de R$ 5 mil por obrigação descumprida e por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Dentre as obrigações deferidas estão: abstenção de adquirir palmito e/ou outros produtos de origem vegetal provenientes de produtores artesanais e/ou de fornecedores que não observem a formalização contratual e as normas de saúde e segurança do trabalho; elaboração e implementação de Sistema de Controle e Fiscalização da Cadeia Produtiva, com identificação e georreferenciamento de todos os fornecedores diretos, indiretos e subcontratados, pessoas físicas ou jurídicas, contendo medidas de monitoramento contínuo e periódico das condições de trabalho; realização por empresa especializada independente de auditoria anual de todos os elos da cadeia produtiva, especialmente dos produtores artesanais; e inclusão de cláusulas contratuais obrigatórias nos contratos celebrados com fornecedores, contendo obrigação expressa de cumprimento das normas trabalhistas e de saúde e segurança do trabalho, rescisão imediata em caso de irregularidades trabalhistas e outras.
Foi concedido o prazo de 120 dias para implementação inicial do Sistema de Controle e Fiscalização da Cadeia Produtiva e adequação contratual com fornecedores, e de 180 dias para a primeira auditoria independente, devendo as rés apresentar relatório semestral de cumprimento, em execução supervisionada, pelo prazo de 24 meses.
ACPCiv 0002522-92.2025.5.08.0125
Fonte: Ministério Público do Trabalho
https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=561500
