STF – Processo sobre atualização de empréstimos rurais no Plano Collor I é encaminhado à mediação no STF

Recurso envolve correção de empréstimos rurais em março de 1990, com impacto de R$ 240 bilhões?

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) da Corte um processo que discute o critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I.

A matéria é tratada no Recurso Extraordinário?(RE) 1445162, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.290). De acordo com os autos, os valores envolvidos na causa alcançam R$ 240 bilhões.

O?Nusol, setor do STF responsável por mediar acordos em disputas judiciais, conduzirá a negociação entre a União, o Banco do Brasil, o Banco Central?e entidades que representam produtores rurais. 

Controvérsia?

O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ)?reconheceu?que o índice?correto a ser adotado é?o BTN Fiscal (41,28%), usado na época para atualizar os saldos das cadernetas de poupança bloqueadas pelo governo como parte das medidas adotadas pelo Plano Collor para a estabilização econômica.

O Banco do Brasil, no entanto, havia aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) às cédulas de crédito rural, cujos contratos previam indexação ao reajuste da caderneta de poupança. Naquele período, o IPC registrou alta de 84,32%. 

Na ação civil pública que originou a demanda na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que essa diferença?elevou o valor dos empréstimos rurais, causando prejuízos ao setor e favorecendo indevidamente a instituição financeira.?

Recurso?

O STJ condenou o Banco do Brasil, o Banco Central e a União a devolver aos mutuários a diferença entre os índices, em valores corrigidos monetariamente. As instituições bancárias então recorreram?ao STF, argumentando que, em outro julgamento (RE 206048),?a Corte considerou válido o uso do IPC para atualizar valores que permaneceram disponíveis nas cadernetas de poupança em março de 1990.?

Fonte: Supremo Tribunal Federal

https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=549720

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