Em decisão por maioria, Plenário destacou que violações podem gerar sanções previstas na legislação ambiental?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, normas que autorizam a prática da vaquejada no país, desde que observados critérios mínimos de proteção ao bem-estar animal — com possibilidade de sanções administrativas e penais em?caso?de?descumprimento. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (5), no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade?(ADI) 5772.??
Cronologia?
Na ação,?a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava?a?Emenda Constitucional (EC)?96/2017 e duas leis federais sobre a matéria.??
A EC 96 foi?aprovada?pelo Congresso Nacional logo após decisão do STF na ADI 4983,?que, em 6/10/2016, declarou a inconstitucionalidade da vaquejada, com fundamento na presunção de que essa seria uma atividade cruel. O julgamento gerou debates parlamentares que levaram?à?produção?da emenda e?da Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como manifestação cultural e patrimônio cultural imaterial brasileiro.??
A segunda norma federal questionada na ação é a Lei 10.220/2001, que regula a atividade de peão de rodeio e inclui a vaquejada entre as modalidades esportivas da prática. O argumento da PGR é o?de afronta ao artigo 225 da Constituição, que protege a fauna e proíbe práticas cruéis contra animais.?
Durante a tramitação da ADI 5772, o Congresso editou a Lei 13.873/2019, que alterou a norma de 2016 e estabeleceu regras mínimas de proteção aos animais nas provas. Entre elas estão a garantia de água, alimentação e descanso, assistência médico-veterinária, uso de protetor de cauda nos bovinos e a exigência de areia adequada na área de competição.?
Em março de 2024, o Plenário, em outra ação (ADI 5728), declarou a constitucionalidade da EC 96. No julgamento encerrado hoje, iniciado no Plenário Virtual, a discussão se deu em torno das?duas leis.?
Votos?
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, acolheu a proposta do ministro Cristiano Zanin para declarar que as expressões “a vaquejada”, previstas na Lei 13.364/2016 (com redação dada pela Lei 13.873/2019), e “as vaquejadas”, da Lei 10.220/2001, são constitucionais, desde que sejam observados, no mínimo, os critérios legais de proteção ao bem-estar animal, além de outras medidas que se mostrem necessárias no caso concreto.
Legitimidade da prática?
Para Zanin, a legislação estabelece um conjunto mínimo de garantias que devem ser observadas nas competições. Segundo ele, a garantia do bem-estar dos animais é condição legal para a legitimidade da prática, e?o descumprimento dessas exigências pode tornar a atividade ilegal e sujeitar organizadores e participantes às sanções administrativas e penais previstas na legislação ambiental para casos de maus-tratos.?
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes?e?Luís Roberto Barroso (aposentado) e a ministra?Cármen?Lúcia.?
Fonte: Supremo Tribunal Federal
https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=555802
