A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de (…) por crime de incêndio após concluir que as provas demonstraram que ele provocou intencionalmente focos de fogo em área de vegetação no Setor de Mansões Park Way. O réu foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, por incêndio que atingiu cerca de 21 mil metros quadrados de vegetação em área de proteção ambiental. A pena privativa de liberdade foi substituída por medidas restritivas de direitos. A Turma negou o recurso da defesa e manteve integralmente a sentença.
De acordo com o processo, o incêndio ocorreu em março de 2025 nas proximidades das quadras 14 e 15 do Park Way. Segundo a acusação, o réu ateou fogo em pelo menos três montes de folhas secas com o uso de um isqueiro, colocou em risco pessoas, animais e o patrimônio de terceiros. A defesa sustentou que o fogo teria começado de forma acidental quando o acusado tentou acender um cigarro e pediu sua absolvição por falta de provas.
Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por laudos periciais, vídeos, depoimentos de testemunhas e pela apreensão de um isqueiro funcional com o acusado. Os desembargadores observaram que a perícia identificou três focos de incêndio separados por centenas de metros, circunstância incompatível com a versão de que as chamas teriam surgido acidentalmente a partir de um único ponto.
O laudo técnico concluiu que a origem do incêndio decorreu de ação humana intencional. Além disso, os peritos registraram que o fogo atingiu aproximadamente 21 mil metros quadrados de vegetação localizada na Zona Tampão da Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e Cabeça de Veado. O documento também apontou risco de propagação das chamas, perigo para pessoas e animais e possibilidade de acidentes de trânsito em razão da fumaça e da redução da visibilidade.
Para o relator, o conjunto de provas demonstrou a autoria, a materialidade, o dolo e o perigo concreto exigidos para a configuração do crime de incêndio. Segundo o magistrado, a existência de três focos distantes entre si e a conclusão pericial de que o incêndio foi provocado deliberadamente afastam a tese defensiva de que o fogo teria começado por acidente ao acender um cigarro. Com esse entendimento, a Turma manteve a condenação imposta em 1ª instância.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0701075-57.2025.8.07.0011
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=564801
