TJRN – Cosern deve fazer realocação de postes em propriedade rural

A Justiça Estadual determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) realize a realocação de postes em uma propriedade rural de Touros, em um prazo de 90 dias, e faça a manutenção desses equipamentos a fim de extinguir eventuais riscos à segurança dos moradores. Em caso de descumprimento da ordem, há a previsão de uma multa de R$ 1 mil por dia. A decisão é do juiz Pablo Santos, da Vara Única da Comarca de Touros.

A parte autora contou nos autos que possui uma propriedade rural e, em decorrência da seca, decidiu ampliar a área de irrigação. Contudo, alega que a existência de uma linha elétrica pertencente à ré sobre a área destinada à ampliação do pasto por meio do sistema de irrigação ocasiona uma série de problemas.

A autora da ação informa que a Cosern comunicou que a realocação parcial da linha elétrica seria realizada por uma empresa terceirizada e credenciada, mediante a elaboração e apresentação de um projeto técnico. No entanto, após a aprovação do projeto, a concessionária informou que os postes a serem realocados deveriam ser novos e adquiridos pela parte interessada, com um custo total superior a R$ 80 mil.

A dona da propriedade esclareceu, ainda, que não possui condições de arcar com tal custo e que o rateio não lhe é favorável, uma vez que os bens seriam transferidos à propriedade da concessionária.

A empresa concessionária de serviço público alegou que o serviço não foi realizada porque está aguardando uma resposta da autora quanto ao pagamento dos custos da obra, afirmando que tal responsabilidade seria da parte autora.

Decisão

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 102, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ao citar que o consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: deslocamento ou remoção de poste e rede.

O juiz Pablo Santos citou, ainda, que a parte ré limitou-se a argumentar que, pelas imagens anexadas aos autos, o poste foi regularmente colocado, sem, contudo, apresentar qualquer documento que embasasse tal alegação. O magistrado verificou que não há provas concretas de quando os postes foram instalados, porém há provas que os postes estão em locais inadequados, pois impossibilita a utilização plena da propriedade da parte autora, conforme se observa nos documentos juntados aos autos.

Diante disso, apesar de citar as disposições contidas no art. 102 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o juiz observou que a aplicação não se mostra adequada ao presente caso. “O ônus pela execução do serviço de deslocamento da rede elétrica deve recair sobre a Cosern, em razão da inadequada instalação dos postes, o que resulta na subutilização da propriedade, além de representar um risco considerável à integridade física dos que transitam pelo local”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=530807

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