TJRN – Município deverá pagar dívida com empresa de serviços de destinação de resíduos sólidos

O Município de Serra Caiada foi condenado ao pagamento de dívidas a uma empresa de gestão ambiental pelos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos da rede municipal de saúde, relativas ao período de janeiro a abril de 2020, a ser apurado em sede de liquidação. O caso foi analisado pelo juiz Daniel Augusto Freire, da Vara Única da Comarca de Tangará.

A empresa ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Serra Caiada objetivando o recebimento de R$ 11.478,64, referente a serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos da rede municipal de saúde, que foram prestados entre janeiro e abril de 2020.

A parte autora alega que mantinha relação contratual com o município para prestação dos referidos serviços, e que continuou prestando os serviços mesmo após o vencimento do último aditivo contratual, em dezembro de 2019 até abril de 2020, tratando-se de serviço essencial que não admite interrupção.

O réu, por sua vez, foi citado e apresentou contestação. No mérito, argumentou a ausência de cobertura contratual para o período cobrado, sustentando que após o fim da vigência contratual foi realizado novo processo licitatório em que a empresa não foi vencedora, prestando serviços sem autorização.

De acordo com o magistrado, os documentos constantes dos autos como tickets de coleta e notas fiscais, evidenciam a existência de relação jurídica e a efetiva entrega dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos da rede municipal de saúde, prestados entre janeiro e abril de 2020. Destacou, ainda, que as notas fiscais demonstram não apenas a ciência da Administração quanto à prestação dos serviços, mas, também, o reconhecimento expresso da existência de débitos.

“Conclui-se, portanto, com base no acervo probatório constante dos autos, que, ao contrário do que sustenta o ente municipal, houve a efetiva prestação dos serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos. Dessa forma, o ‘aval’ solicitado pelo ente municipal nos autos refere-se à assinatura do registro de coleta, que atesta a efetiva execução do serviço, conforme demonstrado nos autos”, salientou o juiz.

Além disso, conforme o entendimento do magistrado, embora o ente municipal tenha juntado aos autos termo de dispensa de licitação que formaliza a contratação direta de outra empresa para a execução dos serviços de coleta e transporte de lixo hospitalar, tal contratação refere-se ao período de maio de 2020, distinto daquele que é objeto da presente cobrança.

“No caso, as notas fiscais anexadas pela empresa constituem prova idônea da efetiva prestação dos serviços, de modo que competia ao réu o ônus de demonstrar o pagamento, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, o que, todavia, não ocorreu”, concluiu Daniel Augusto Freire.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=551961

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