O apontamento em ação civil pública de irregularidades em três cemitérios na cidade de Nova Santa Rita, na Região Metropolitana de Porto Alegre, foi objeto de análise pelos Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS. Em julgamento, por unanimidade, o Colegiado negou provimento a recurso e manteve decisão determinando que o Município providencie o licenciamento ambiental dos estabelecimentos, localizados nos bairros Morretes, Caju e Berto Círio.
A ACP movida pelo Ministério Público foi baseada em inquérito civil instaurado para apurar possíveis danos ambientais nos locais pela ausência de procedimentos adequados de impermeabilização e monitoramento do solo e dos mananciais, que podem estar sendo contaminados pelos resíduos gerados pela decomposição dos cadáveres.
Recurso
Ao recorrer da sentença da Comarca de Canoas, a municipalidade sustentou realizar esforços para regularização, como relatórios de estudo hidrológico e instalação de poços de monitoramento e processo de contratação emergencial de engenheiro ambiental e outros profissionais da área. Também afirma que não há elementos nos autos mostrando danos concretos no solo ou água.
O relator do recurso no TJRS, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, em seu voto, observou que o Município não contesta a falta de licenciamento ambiental, cuja necessidade é preconizada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Além disso, citou que o órgão também estabelece em resolução que os cemitérios são atividades potencialmente poluidoras.
Portanto, segundo o julgador, há o dever de que o Município proceda conforme o requerido pelo MP, “pois houve nítida omissão” em relação ao meio ambiente. “Incontroversa a obrigatoriedade de licenciamento ambiental, de atribuição dos Municípios onde localizados, considerando-se a moldura constitucional e legal da matéria”, afirmou o Desembargador Moreira.
Acrescentou que, em caso de constatação de eventual dano a ser apurado, será necessária a reparação.
Votaram com o relator os Desembargadores Eduardo Uhlein e Francesco Conti. Cabe recurso da decisão, proferida em 22/05.
A íntegra da decisão está disponível no site do TJRS. Processo nº 50084860520208210008
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
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