Um produtor rural de Papanduva receberá reparação por danos materiais após ter sua propriedade invadida por dois cavalos, que pisotearam e se alimentaram de uma plantação de milho, além de danificarem um estaleiro de produção de pepinos do local. O valor fixado para a indenização foi o do estimado pelo autor com o prejuízo no plantio do cereal, de R$ 2,5 mil.
Em 17 de agosto de 2020, às 21h, os equinos, de propriedade de dois irmãos, adentraram no terreno da vítima causando vários estragos e destruindo aproximadamente 80% da roça. Segundo o autor da ação, no dia seguinte os réus se dirigiram até a plantação para retirar os animais, quando teriam praticado danos no para-brisa e na lataria de um veículo Fiesta, de propriedade do produtor.
O autor afirmou que o milho plantado estava em fase de colheita. Em relação ao estaleiro para o plantio de pepinos, descreveu os materiais usados para sua construção e informou que o prejuízo se deu ao todo na estrutura, tendo em vista que, ao adentrarem à construção, os animais arrebentaram a cerca feita com arames.
Em contestação, os réus reconheceram a possibilidade do ocorrido: “pois realmente no dia e horário dos fatos, os referidos animais acabaram por evadir-se da propriedade dos requeridos e adentraram na propriedade do requerente, a qual inclusive não possui cercas”.
No entanto, negaram o valor dos danos causados, tendo em vista que não houve apresentação de laudo técnico demonstrando que os prejuízos alcançaram tal valor. Além disso, refutaram ter danificado o veículo de propriedade do autor.
Para o magistrado que julgou a ação em primeiro grau, os registros fotográficos confirmam a ocorrência dos danos à lavoura – há inclusive foto de um dos equinos se alimentando do milho. Porém, o autor de fato teria deixado de comprovar a existência de danos ao estaleiro para produção de pepino, bem como ao veículo descrito nos autos, trazendo apenas um orçamento de uma empresa automotiva.
Por conta disso, a decisão inicial determinou que o autor deve ser ressarcido somente pelos prejuízos causados pela lavoura, que ficaram devidamente comprovados. Os réus recorreram da decisão, mas a 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter a sentença por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 5001703-90.2020.8.24.0047)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=509478
