Uma ação de execução fiscal que cobra crédito de R$ 65 mil referente à multa administrativa ambiental vai voltar a tramitar na comarca da Capital, após ser julgada extinta pelo juízo de origem com base no instituto da prescrição. O município, segundo os autos, ajuizou a execução fiscal mediante a apresentação da respectiva Certidão de Dívida Ativa, emitida em 30 de março de 2020, referente a multa ambiental aplicada em 10 de novembro de 2006.
A extinção do feito fez com que a administração municipal buscasse a reversão do quadro no âmbito do Tribunal de Justiça. Para tanto, argumentou que a execução de dívida oriunda de multa ambiental tem como prazo prescricional a data do encerramento do processo administrativo, quando o crédito se torna exigível, e não a data da lavratura do auto de infração – respectivamente 2020 e 2006 no caso concreto. O prazo prescricional, de qualquer forma, não sofre alteração: são cinco anos.
“Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrador infrator. Enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não ocorre o prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituída e simplesmente não pode ser cobrado”, anotou o desembargador Odson Cardoso Filho.
Ele colacionou excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, posição posteriormente sedimentada por meio da edição da Súmula n. 467/STJ, que assim dispôs: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Por fim, o desembargador determinou o retorno dos autos para o 1º Grau de jurisdição, onde o feito deverá ter seu prosseguimento (Apelação nº 50290966220208240023).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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