Uma estátua metálica da deusa da justiça (Têmis) com balança e venda nos olhos, ao lado de um martelo de juiz sobre uma base. A estátua está à direita da imagem, com um braço levantado segurando uma balança pendurada por correntes; os pratos da balança estão vazios. A figura usa uma túnica com detalhes em relevo e segura uma espada apontada para baixo. Em primeiro plano, à esquerda, há um martelo de madeira escura com detalhes metálicos apoiado sobre uma base circular, com o cabo inclinado para a direita. O fundo está desfocado, em tons dourados e bege, com círculos de luz (efeito bokeh).
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para reaver uma área de 95,7 hectares no Projeto de Assentamento Paiol, em Cáceres/MT.
Segundo o processo, o Incra alegava que a ocupação do imóvel por uma família era clandestina e de má-fé e, por isso, ingressou com processo na Justiça pedindo a restituição da área.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, entendeu que os documentos do processo mostram situação diferente da apresentada pelo Incra, uma vez que o próprio órgão havia incluído um dos membros da família em relatório de famílias aprovadas como futuro beneficiário do assentamento. Além disso, ficou registrado que a família ocupava a área há longo tempo, utilizava a terra de forma produtiva e buscou regularizar a situação.
Para o magistrado, não ficou comprovada a chamada “posse injusta”, requisito necessário para que o pedido de retomada da área fosse aceito. O relator também destacou que o Incra não demonstrou que o imóvel estaria localizado em área de reserva legal, como alegava.
“Diante de um cenário de ocupação passível de regularização, o acolhimento do pedido reivindicatório configuraria um contrassenso, utilizando o aparato judicial para uma desocupação forçada quando a própria lei oferece um caminho para a solução administrativa do conflito, o que apenas corrobora o acerto da sentença recorrida”, concluiu o desembargador federal.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o entendimento do relator.
Processo: 0004092-05.2009.4.01.3601
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=556743
