A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o proprietário de uma área rural no município de Manoel Viana (RS) por reduzir e manter nove trabalhadores, incluindo um adolescente, em condições análogas às de escravo. A sentença, publicada na última quinta-feira (2/7), é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior.
O Ministério Público Federal (MPF) também denunciou o filho do proprietário e um terceiro homem. O primeiro foi acusado de coordenar as tarefas e gerenciar a parte financeira do empreendimento, enquanto o segundo atuaria como capataz, sendo responsável por arregimentar a mão de obra, além de organizar e planejar as atividades na propriedade.
De acordo com a acusação, os trabalhadores foram contratados para o cultivo e a colheita de arroz. No local, era disponibilizado um alojamento precário e insalubre, sem as mínimas condições de higiene e saúde. Além disso, não eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a aplicação de agrotóxicos, configurando um descumprimento generalizado de direitos trabalhistas fundamentais.
Argumentos das defesas
A defesa do filho do proprietário sustentou que ele exercia apenas funções administrativas e financeiras, sem qualquer ingerência sobre o tratamento dos funcionários. Pontu
O proprietário, por sua vez, alegou que o conjunto probatório indica que ele não tinha conhecimento da situação e afirmou que sequer frequentava a propriedade rural.
Já o capataz defendeu que o dono do imóvel era o único responsável pela estrutura do alojamento e salientou que o próprio MPF havia requerido sua absolvição.
Caracterização do crime
O juiz Adérito Martins Nogueira Júnior destacou que o artigo 149 do Código Penal estabelece quatro meios de execução que, alternativamente, podem conduzir à consumação do delito de redução à condição análoga à de escravo:
Submissão a trabalhos forçados;
Submissão a jornada de trabalho exaustiva;
Sujeição a condições degradantes de trabalho; ou
Restrição, por qualquer meio, da liberdade de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Segundo ele, não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que caracteriza trabalho escravo: a afronta deve ser intensa e persistente. Ele também ressaltou que “o eventual consentimento da vítima é, em regra, irrelevante, porquanto, além de ser obtido, no mais das vezes, de forma viciada, ou seja, mediante erro, fraude ou coação, o delito afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, bem jurídico de caráter indisponível”.
Comprovação do delito
Ao analisar o conjunto de provas, o juiz verificou que a habitação dos funcionários era um galpão de madeira improvisado, com um único cômodo e frestas no telhado. Nos relatórios policiais, o local foi comparado a um “galinheiro e chiqueiro”.
A fiação elétrica era exposta e desorganizada, gerando risco iminente de choques, principalmente porque o espaço era pequeno e inundava com frequência. A moradia não dispunha de mobiliário; os colchões e espumas, providenciados pelos próprios trabalhadores, ficavam direto no chão, que não tinha revestimento.
Nogueira Júnior observou também que o galpão não possuía sanitário, o que obrigava as vítimas a realizar as necessidades fisiológicas a céu aberto e a se higienizar na área externa com uma mangueira. Ele concluiu que a situação não se trata “de mera infringência a normas regulamentares e sanitárias, mas de condições que afetam o ser humano em seu núcleo elementar de direitos fundamentais, vulnerando a saúde, a segurança, a higiene, a honra e, por conseguinte, a própria dignidade humana e do trabalhador”.
As condições degradantes foram ratificadas pelos depoimentos prestados em juízo, inclusive pelos relatos dos trabalhadores. Eles acrescentaram que não recebiam proteções individuais para a aplicação de defensivos agrícolas na lavoura, atividade popularmente conhecida como “barra”.
O juiz ressaltou que a situação indigna sequer foi contestada frontalmente pelos réus. “As teses defensivas buscam afastar a participação dos acusados na infração penal perpetrada, porém não refutam a ausência de condições mínimas do galpão utilizado como alojamento”, concluiu, determinando que a materialidade do crime ficou comprovada.
Responsabilidade e absolvições
O magistrado entendeu que o proprietário era quem exercia o controle sobre a infraestrutura e detinha o poder para determinar as acomodações do contingente contratado. Para o juiz, “a inequívoca ciência das condições aviltantes de trabalho e a voluntária manutenção dos obreiros em tal situação, movida pela busca do lucro e da redução de custos logísticos, evidenciam o dolo no agir do acusado”.
A mesma conclusão não foi aplicada aos outros dois réus. Em relação ao capataz, embora restasse evidente que ele arregimentava os trabalhadores e coordenava o serviço sob as ordens do proprietário, ficou demonstrado que ele exercia o mesmo labor pesado. O acusado aplicava os defensivos agrícolas junto com os demais, apesar de residir com a companheira em uma pequena casa de alvenaria próxima ao galpão, onde, inclusive, eram preparadas as refeições do grupo.
O magistrado concluiu que o réu tinha plena consciência da realidade dos outros trabalhadores, mas não tinha capacidade material para alterar as condições impostas pelo proprietário. Assim, ele foi absolvido, juntamente com o filho do dono da área, cuja ausência de ingerência na gestão dos trabalhadores foi comprovada, limitando-se às atribuições financeiras e administrativas.
Diante dos fatos, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o proprietário à pena de três anos de reclusão. A punição privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de prestação pecuniária fixada em 65 salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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