A homologaA�A?o de sentenA�as estrangeiras pelo Brasil

Rodrigo Borges de Barros[1]

A�A� Para que uma sentenA�a estrangeira possa ser executada em territA?rio nacional A� necessA?rio passar por homologaA�A?o. Segundo a ConstituiA�A?o Federal de 1.988, no artigo 105, inciso I, alA�nea a�?ia�?, determina a competA?ncia ao Superior Tribunal de JustiA�a a�� STJ: a�?Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de JustiA�a: I – processar e julgar, originariamente: (…); i) a homologaA�A?o de sentenA�as estrangeiras e a concessA?o de exequatur A�s cartas rogatA?rias; (…).a�? A homologaA�A?o A� resultado de um mA�todo denominado delibaA�A?o (juA�zo de admissibilidade). Seguindo o artigo 15 da Lei de IntroduA�A?o A�s Normas do Direito Brasileiro a�� LINDB, o STJ considera os seguintes requisitos: a�?Art. 15. SerA? executada no Brasil a sentenA�a proferida no estrangeiro, que reA?na os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado A� revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessA?rias para a execuA�A?o no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intA�rprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. ParA?grafo A?nico. (Revogado pela Lei nA? 12.036, de 2009).a�?

A� A� A� A� A�A�Apesar do artigo 15 da LINDB, na alA�nea a�?ea�?, mencionar o STF, a Emenda Constitucional 45/2004 passou a competA?ncia ao STJ, numa tentativa de maximizar as homologaA�A�es dado o nA?mero de ministros trA?s vezes superior. Como trata-se apenas de juA�zo de admissibilidade nA?o hA? qualquer prejuA�zo em ser realizado por um ou outro A?rgA?o do JudiciA?rio. ApA?s a verificaA�A?o dos requisitos o STJ concede o a�?exequatura�?, ou seja, homologa a sentenA�a e a torna passA�vel de ser executada em nosso sistema jurA�dico. Os paA�ses podem negociar os termos de execuA�A?o de suas sentenA�as, fora de seus territA?rios (princA�pio da extraterritorialidade), materializando suas vontades em Tratados Internacionais. A� o caso dos paA�ses abrangidos pelo MERCOSUL. O Protocolo de Las LeA�as sobre CooperaA�A?o e AssistA?ncia Jurisdicional em MatA�ria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, incorporado pelo Decreto Federal n. 6.891/09, atesta a extraterritorialidade de sentenA�as, dispensando-se a expediA�A?o de Carta RogatA?ria, desde que preencham os requisitos do artigo 20: a�?Artigo 20. As sentenA�as e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terA?o eficA?cia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condiA�A�es: a) que venham revestidos das formalidades externas necessA?rias para que sejam considerados autA?nticos nos Estados de origem. b) que estejam, assim como os documentos anexos necessA?rios, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execuA�A?o; c) que emanem de um A?rgA?o jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdiA�A?o internacional; d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisA?o tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercA�cio de seu direito de defesa; e) que a decisA?o tenha forA�a de coisa julgada e/ou executA?ria no Estado em que foi ditada; f) que claramente nA?o contrariem os princA�pios de ordem pA?blica do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execuA�A?o. Os requisitos das alA�neas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cA?pia autA?ntica da sentenA�a ou do laudo arbitral.a�? Apesar do Protocolo de Las LeA�as, perpetua-se a exigA?ncia de homologaA�A?o entre os Estados Partes.

AlA�m dessa forma de recepA�A?o de sentenA�a estrangeira, encontram-se, em outros sistemas jurA�dicos, diversos tratamentos distintos, entre eles: a) Reciprocidade de fato; b) Reciprocidade diplomA?tica; c) RevisA?o de mA�rito; e, d) RevisA?o parcial de mA�rito. Na reciprocidade de fato encontram-se os elementos de maior demonstraA�A?o de cortesia internacional. Nessa modalidade nenhum paA�s exige qualquer condiA�A?o para dar cumprimento A� sentenA�a de outro, confiando, apenas, que serA? dispensado o mesmo tratamento quando necessA?rio. Na reciprocidade diplomA?tica envolve-se um Acordo Internacional. EntA?o, para a prA?tica dessa modalidade, os paA�ses precisam firmar Tratados contemplando os requisitos para execuA�A?o de suas sentenA�as. Os demais mA�todos, revisA?o de mA�rito e parcial de mA�rito, retratam a menor ou nenhuma cortesia internacional, pois nesses paA�ses sA?o proferidas, basicamente, outras sentenA�as, desacreditando, total ou parcialmente, o sistema do paA�s rogante.

[1] Professor de Direito, sA?cio advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

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