Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A� a aA�A?o de carA?ter civil para a defesa de interesses transindividuais, ou seja, direitos difusos, coletivos e individuais homogA?neos. A definiA�A?o desses direitos estA? na Lei Federal n. 8.078/90 (CA?digo de Defesa do Consumidor – CDC), no art. 81, como segue: a�?Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vA�timas poderA? ser exercida em juA�zo individualmente, ou a tA�tulo coletivo. ParA?grafo A?nico. A defesa coletiva serA? exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste cA?digo, os transindividuais, de natureza indivisA�vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstA?ncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste cA?digo, os transindividuais, de natureza indivisA�vel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrA?ria por uma relaA�A?o jurA�dica base; III – interesses ou direitos individuais homogA?neos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.a�?
A�A� Os legitimados a utilizarem a AA�A?o Civil PA?blica – ACP constam no rol do artigo 5A?, da Lei 7.347/85 (LACP): a�?Art. 5o TA?m legitimidade para propor a aA�A?o principal e a aA�A?o cautelar: I – o MinistA�rio PA?blico; II – a Defensoria PA?blica; III – a UniA?o, os Estados, o Distrito Federal e os MunicA�pios; IV – a autarquia, empresa pA?blica, fundaA�A?o ou sociedade de economia mista; V – a associaA�A?o que, concomitantemente: a) esteja constituA�da hA? pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteA�A?o ao patrimA?nio pA?blico e social, ao meio ambiente, ao consumidor, A� ordem econA?mica, A� livre concorrA?ncia, aos direitos de grupos raciais, A�tnicos ou religiosos ou ao patrimA?nio artA�stico, estA�tico, histA?rico, turA�stico e paisagA�stico.a�?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A legitimidade do MinistA�rio PA?blico para a defesa de interesses individuais homogA?neos disponA�veis, por meio a da AA�A?o Civil PA?blica, somente se configura quando estes, visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, tA?m a forA�a de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade em seu todo (ZAVASCKI, 2008, p. 256/257). O Superior Tribunal de JustiA�a a�� STJ e o Supremo Tribunal Federal a�� STF admitem a propositura de AA�A?o Civil PA?blica pelo MinistA�rio PA?blico para a defesa de direitos individuais indisponA�vel, por exemplo em se tratando da saA?de.
A�A� SA?o vA?rios os interesses a serem protegidos via AA�A?o Civil PA?blica. Agiu, acertadamente, o legislador ao deixar a listagem aberta no artigo 1A? da LACP: a�?Art. 1A? Regem-se pelas disposiA�A�es desta Lei, sem prejuA�zo da aA�A?o popular, as aA�A�es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio-ambiente; II – ao consumidor; III a�� a bens e direitos de valor artA�stico, estA�tico, histA?rico, turA�stico e paisagA�stico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – por infraA�A?o da ordem econA?mica; VI – A� ordem urbanA�stica; VII a�� A� honra e A� dignidade de grupos raciais, A�tnicos ou religiosos; VIII a�� ao patrimA?nio pA?blico e social. ParA?grafo A?nico. NA?o serA? cabA�vel aA�A?o civil pA?blica para veicular pretensA�es que envolvam tributos, contribuiA�A�es previdenciA?rias, o Fundo de Garantia do Tempo de ServiA�o – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiA?rios podem ser individualmente determinados.a�?
A�A� A competA?ncia para ajuizamento da AA�A?o Civil PA?blica A� no foro do local do dano (competA?ncia funcional absoluta a�� art. 2A? da LACP). Pode ter como objeto a condenaA�A?o em dinheiro e/ou em obrigaA�A?o de fazer e/ou em obrigaA�A?o de nA?o fazer (art. 3A? da LACP). Sempre que o MinistA�rio PA?blico nA?o for parte atuarA? como fiscal da lei, assumindo a titularidade em caso de desistA?ncia. Pode ocorrer, tambA�m, litisconsA?rcio ativo entre os diversos representantes do MinistA�rio PA?blico, Federal e/ou Estadual.
[1] Professor de Direito, sA?cio advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
