O tratamento do idoso no ordenamento jurA�dico nacional

Rodrigo Borges de Barros[1]

A�A� A� A� A� A� A� A Lei Federal n. 10.741, de 1 de outubro de 2003, denominada Estatuto do Idoso, logo no artigo 1A? delimita o que considera idoso: a�?Art. 1A? A� instituA�do o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados A�s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.a�? Respeitando todas as demais condiA�A�es, nenhum outro referencial foi utilizado a nA?o ser o temporal a�� idade igual ou superior a 60 (sessenta anos). NA?o interessa crenA�a, ideologia, sexo, condiA�A?o social, ou qualquer outra variA?vel.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O Estatuto surge para tentar amparar o idoso, em consonA?ncia com as questA�es fA?ticas atuais, diante as inA?meras situaA�A�es de vulnerabilidade social, econA?mica, cultural, jurA�dica, entre outras. NA?o quer dizer que somente em 2.003 o ordenamento jurA�dico protegeu o idoso. O CA?digo Civil de 1.916, no artigo 258, antes da redaA�A?o dada pela Lei n. 6.515/77, impunha o regime de separaA�A?o de bens como obrigatA?rio aos homens maiores de sessenta anos e A�s mulheres maiores de cinquenta anos. Apesar de nA?o mencionar o idoso, fez proteger as pessoas pelo critA�rio temporal. Com a aplicaA�A?o da isonomia trazida pela ConstituiA�A?o Federal de 1.988, o CA?digo Civil de 2.002, antes da redaA�A?o dada pela Lei n. 12.344/10, exigia o regime de separaA�A?o de bens aos maiores de sessenta anos (homens e mulheres). Com o advento da Lei n. 12.344/10 a idade para exigA?ncia desse regime de bens passou a setenta anos (art. 1.641, inciso II do CC/02). Com esse novo momento etA?rio o Direito Civil passou a utilizar o mesmo que o Direito Penal, pois no CA?digo Penal (Decreto-Lei n. 2.848 de 1.940), com a redaA�A?o dada pela Lei n. 7.209/84, aviltou como circunstA?ncias atenuantes os casos envolvendo agentes maiores de setenta anos, na data da sentenA�a (art. 65, inciso I). Em 1.994, a PolA�tica Nacional do Idoso, Lei n. 8.842, em seu artigo 2A?, tambA�m considerava idoso a pessoa maior de sessenta anos.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Marco AntA?nio Vilas Boas[2] (2009, p. 2-3) atenta para a diferenA�a entre a simples variA?vel etA?ria e a senilidade: a�?… nos dias de hoje, com a vigA?ncia do Estatuto, nA?o se pode dizer (e se dizA?-lo far-se-A? uma odiosa discriminaA�A?o) que a idade senil seja semelhante a do idoso. Na senilidade hA? um incidente biolA?gico que implica diminuiA�A?o da capacidade fA�sico-mental; no caso do idoso, simplesmente se dA? a partida teA?rico-temporal. Enfim, considera-se idoso o sexagenA?rio e pouco importa sua condiA�A?o de vitalidade, esteja em pleno vigor fA�sico ou nos anos da decrepitude. Pode haver atletas idosos de excelente desempenho fA�sico, com performance admirA?vel, o que nA?o acontece com os humanos senis.a�?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Em 1.992 o Brasil ratificou o Pacto de SA?o JosA� da Costa Rica com a publicaA�A?o do Decreto n. 678. Nesse Tratado Internacional A� ressaltado, ao maior de setenta anos, proteA�A?o A� pena de morte. No artigo 4A?, nA?mero 5, assim estA? redigido: a�?Artigo 4A? Direito A� vida. (…) 5. NA?o se deve impor a pena de morte A� pessoa que, no momento da perpetraA�A?o do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicA?-la A� mulher em estado de gravidez.a�?

[1] Professor de Direito, sA?cio advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

[2] VILAS BOAS, Marco Antonio. Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

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