Como A� composto o Sistema Nacional do Meio Ambiente a�� SISNAMA?

Rodrigo Borges de Barros[1]

A�A� A� A� A� A� A� O SISNAMA a�� Sistema Nacional do Meio Ambiente congrega os A?rgA?os e entidades da UniA?o, dos Estados, do Distrito Federal, dos TerritA?rios e dos MunicA�pios, bem como as FundaA�A�es instituA�das pelo Poder PA?blico, responsA?veis pela proteA�A?o e melhoria da qualidade ambiental, com a seguinte estrutura (art. 6A? da Lei n. 6.938/81): I a�� A�rgA?o Superior (Conselho de Governo); II a�� A�rgA?o Consultivo e Deliberativo (CONAMA a�� Conselho Nacional do Meio Ambiente); III a�� A�rgA?o Central (Secretaria do Meio Ambiente da PresidA?ncia da RepA?blica); IV a�� A�rgA?os Executores (IBAMA a�� Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenovA?veis; e, ICMBio a�� Instituto Chico Mendes de ConservaA�A?o da Biodiversidade); V a�� A�rgA?os Seccionais (A�rgA?os estaduais de proteA�A?o ambiental); VI a�� A�rgA?os Locais (A�rgA?os municipais de proteA�A?o ambiental).

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A cada um compete, precipuamente, o exercA�cio do poder de polA�cia ambiental. Segundo Paulo de Bessa Antunes, a fiscalizaA�A?o das atividades nocivas ao meio ambiente era hipertrofiada e pouco eficiente, em virtude da excessiva centralizaA�A?o do sistema e da incapacidade de cada A?rgA?o realizar o seu papel, sobrecarregando o IBAMA, que A� uma autarquia pobre de recursos materiais e humanos, com competA?ncia supletiva em relaA�A?o aos A?rgA?os estaduais e para a supervisA?o dos licenciamentos concedidos pelos Estados. A Lei Complementar n. 140/11 fixou normas de cooperaA�A?o entre os entes federados no intuito de desafogar os A?rgA?os federais e pulverizar, como jA? deveria ter feito, os procedimentos de licenciamento ambiental.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� HA?, entre os diversos A?mbitos da federaA�A?o, um sistema de cooperaA�A?o administrativa, segundo as seguintes diretrizes[2]: acesso da opiniA?o pA?blica A�s informaA�A�es ambientais; regionalizaA�A?o de medidas, mediante elaboraA�A?o de normas e padrA�es supletivos e complementares; prestaA�A?o de informaA�A�es ao CONAMA pelos A?rgA?os seccionais por meio de relatA?rios anuais; desburocratizaA�A?o; fornecimento dos resultados das anA?lises tA�cnicas aos interessados; preservaA�A?o do sigilo industrial, evitando-se a concorrA?ncia desleal, inclusive com a eventual tramitaA�A?o de processos sob sigilo administrativo.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O Conselho de Governo (Lei n. 9.649/98) tem a funA�A?o de assessorar o Presidente da RepA?blica na formulaA�A?o da polA�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. O Conselho Nacional do Meio Ambiente a�� CONAMA (Lei n. 6.938/81) possui a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de polA�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no A?mbito de sua competA?ncia, sobre normas e padrA�es compatA�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial A� sadia qualidade de vida. A Secretaria do Meio Ambiente da PresidA?ncia da RepA?blica (MMA a�� MinistA�rio do Meio Ambiente, Lei n. 10.683/03, art. 27, inciso XV) tem o propA?sito de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como A?rgA?o federal, a polA�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenovA?veis a�� IBAMA (art. 2A?, da Lei 7735/89 com nova redaA�A?o dada pela Lei n. 11.516/07) apresenta a finalidade de executar e fazer executar, como A?rgA?o federal, a polA�tica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. O Instituto Chico Mendes de ConservaA�A?o da Biodiversidade a�� ICMBio (Lei n. 11.516/07) A� uma autarquia em regime especial, possuindo a funA�A?o de executar as aA�A�es do Sistema Nacional de Unidades de ConservaA�A?o, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de ConservaA�A?o instituA�das pela UniA?o. Cabe a ele ainda fomentar e executar programas de pesquisa, proteA�A?o, preservaA�A?o e conservaA�A?o da biodiversidade e exercer o poder de polA�cia ambiental para a proteA�A?o das Unidades de ConservaA�A?o federais. Os A?rgA?os seccionais sA?o os A?rgA?os ou entidades estaduais responsA?veis pela execuA�A?o de programas, projetos e pelo controle e fiscalizaA�A?o de atividades capazes de provocar a degradaA�A?o ambiental. E, por fim, os A?rgA?os locais sA?o os A?rgA?os ou entidades municipais, responsA?veis pelo controle e fiscalizaA�A?o dessas atividades, nas suas respectivas jurisdiA�A�es.

[1] Professor de Direito, sA?cio advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

[2] Consoante JosA� Afonso da Silva.

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