Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A auditoria ambiental, assim como as infraA�A�es administrativas e o financiamento ambiental sA?o instrumentos da PolA�tica Nacional de Meio Ambiente, previstos na Lei Federal n. 6.938/81. Visam A� consolidaA�A?o do desenvolvimento sustentA?vel e A� fiscalizaA�A?o de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, apresentando-se como eficientes meios de controle ambiental.
A auditoria A� o procedimento de exame e avaliaA�A?o periA?dica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relaA�A?o ao meio ambiente. Pode ser pA?blica ou privada, dependendo de quem a realize. SerA? sempre posterior ao Estudo PrA�vio de Impacto Ambiental, salvo quando este A� feito nA?o para a instalaA�A?o de obra ou funcionamento de atividade, mas para nova autorizaA�A?o de funcionamento ou operaA�A?o. O MinistA�rio PA?blico tem o direito de requisitar os relatA?rios da auditoria ambiental obrigatA?ria, assim como a competA?ncia para exigi-la, via aA�A?o civil pA?blica. A omissA?o, retardamento ou recusa A�s informaA�A�es requisitadas pelo MinistA�rio PA?blico tipifica crime capitulado no artigo 10 da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei da AA�A?o Civil PA?blica).
Considera-se infraA�A?o administrativa ambiental toda aA�A?o ou omissA?o que viole as regras jurA�dicas de uso, gozo, promoA�A?o, proteA�A?o e recuperaA�A?o do meio ambiente (art. 70, caput, da Lei Federal n. 9.605/98, que pode ser suplementada pelos Estados-membros e MunicA�pios). Ao contrA?rio do direito penal, sA?o muito poucas as infraA�A�es administrativas tipificadas em lei. SA?o apuradas em processo administrativo prA?prio, obedecidos o princA�pio do contraditA?rio e da ampla defesa (artigo 5A�, inciso LV, da CF/88), e as disposiA�A�es das Leis Federais nA� 9.605/98 e 9.784/99. A Lei estipulou prazos mA?ximos para a apuraA�A?o da infraA�A?o ambiental. As sanA�A�es sA?o as seguintes: advertA?ncia; multa simples; multa diA?ria; apreensA?o de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos de qualquer natureza; destruiA�A?o ou inutilizaA�A?o de produto; embargo de obra ou atividade; demoliA�A?o de obra; suspensA?o parcial ou total de atividades; restritiva de direitos. SA?o obrigatA?rias para a UniA?o, mas os Estados-membros e MunicA�pios podem acrescentar outras.
AlA�m da auditoria e das infraA�A�es, o financiamento tem fundamental importA?ncia na promoA�A?o da qualidade ambiental. PorA�m, nem o dinheiro pA?blico, nem o privado, podem financiar a degradaA�A?o da natureza, ficando a sua destinaA�A?o atrelada A� moralidade e a legalidade. As normas jurA�dicas, constitucionais ou infraconstitucionais, que regem o sistema financeiro nacional, o Conselho MonetA?rio Nacional e o Banco do Brasil contemplam a proteA�A?o ao meio ambiente. Os bancos e financiadores, pA?blicos ou privados, deverA?o exigir a apresentaA�A?o de licenA�a/autorizaA�A?o ambiental, antes de aprovarem e concederem financiamento. E tA?m a obrigaA�A?o de verificar se o financiamento estA? cumprindo a legislaA�A?o ambiental, sob pena de corresponsabilidade. Podem os legitimados, entre eles o MinistA�rio PA?blico, fazer uso da aA�A?o civil pA?blica para obter informaA�A�es sobre a observA?ncia da legislaA�A?o ambiental em financiamento, quando houver o sigilo bancA?rio, ou para obstar a liberaA�A?o do financiamento.
[1] Professor de Direito, sA?cio advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
