Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A� A� A� A� A� A� O Federalismo significa uma forma de Estado, denominada Estado Federal ou FederaA�A?o, caracterizada pela uniA?o de Estados-membros, dotados de autonomia polA�tico-constitucional.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O Estado Federal A� dotado de personalidade jurA�dica de direito pA?blico internacional, enquanto a UniA?o A� a entidade federal com personalidade jurA�dica de direito pA?blico interno, autA?noma em relaA�A?o aos Estados-membros e a quem cabe o exercA�cio das prerrogativas de soberania do Estado brasileiro.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O meio ambiente a�� assim especificamente denominado pela ConstituiA�A?o a�� estA? previsto como sendo de competA?ncia da UniA?o, dos Estados e do Distrito Federal, de forma concorrente (art. 24). Como competA?ncia comum para a UniA?o, os Estados, o Distrito Federal e os MunicA�pios estA?o previstos a proteA�A?o do meio ambiente e o combate A� poluiA�A?o em quaisquer de suas formas (art. 23).
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A concorrA?ncia enseja a possibilidade de iniciativa na A?rea da legislaA�A?o ambiental para os Estados e para o Distrito Federal, se a UniA?o se mantiver inerte. A competA?ncia concorrente poderA? exercer-se nA?o sA? quanto A� elaboraA�A?o de leis, mas de decretos, resoluA�A�es e portarias.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Para atender A�s peculiaridades prA?prias, os Estados poderA?o exercer a competA?ncia legislativa plena, desde que nA?o exista a�?lei federal sobre normas geraisa�? (art. 24, A�3A?). Essa competA?ncia chamada a�?plenaa�?, entretanto, sofre dupla limitaA�A?o a�� qualitativa e temporal: a norma estadual nA?o pode exorbitar da peculiaridade ou do interesse prA?prio do Estado e terA? que se ajustar ao disposto em norma federal ambiental superveniente.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A ConstituiA�A?o brasileira nA?o conceitua norma geral. Resta A� doutrina e A� jurisprudA?ncia essa tarefa. A norma geral visa A� aplicaA�A?o da mesma regra em um determinado espaA�o territorial. A norma geral federal ambiental, ou em outra matA�ria de competA?ncia concorrente, nA?o precisa necessariamente abranger todo o territA?rio brasileiro. Uma norma geral ambiental federal poderA? dispor, por exemplo, sobre as A?reas previstas no art. 225, A�4A? – Floresta AmazA?nica Brasileira, Serra do Mar, Mata AtlA?ntica, Pantanal e Zona Costeira. A norma geral pode abranger somente um ecossistema, uma bacia hidrogrA?fica ou somente uma espA�cie vegetal ou animal.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A UniA?o estA? obrigada a inserir na norma geral o conteA?do dos acordos, tratados ou convenA�A�es internacionais jA? ratificados, depositados e promulgados pelo Brasil, como, evidentemente, guardar fidelidade A� ConstituiA�A?o em vigor.
[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
