Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A� A� A� A� A� A� Para efetivar a interaA�A?o sociedade-meio ambiente, de maneira eficaz, primordial a necessidade de abordar a educaA�A?o em suas diferentes acepA�A�es: como princA�pio; processo; objetivo; instrumento; e, como instituto. Conhecidas as variA?veis, propiciar a relaA�A?o com as questA�es ambientais no intuito de gerar conhecimento (capacitaA�A?o), criticidade e, por fim, regulamentaA�A?o jurA�dica. Atualmente, A� trabalhada a educaA�A?o, formal e informal, como simples meio de adestramento, ou seja, utiliza-se como instrumento apartado do objetivo de capacitaA�A?o ambiental. NA?o hA? incentivo a projetos didA?ticos-pedagA?gicos-intstitucionais participativos, sA?o unilaterais, obrigatA?rios e inquestionA?veis. A� evidente, nesses projetos de via A?nica, a preocupaA�A?o com as questA�es naturais, quando o conceito de meio ambiente[2] A� deveras muito mais amplo. NA?o se pode perder de vista que a maior parte da populaA�A?o concentra suas relaA�A�es no ambiente urbano. O cenA?rio da sociedade contemporA?nea nA?o A� aquele de grandes paisagens naturais ou sA�tios histA?ricos, mas de tecnologias variadas, exuberantes e modernas edificaA�A�es, formas de comunicaA�A?o e compartilhamento distantes das questA�es fA�sicas ou naturais. AlA�m disso, o sistema econA?mico praticado A� o de acA?mulo de riquezas e nA?o o de satisfaA�A?o das necessidades. Para a educaA�A?o implicar sucesso A� condiA�A?o um exame de percepA�A?o ambiental localizado, conhecer os problemas ambientais em espaA�o e tempo determinados, seus desdobramentos e quais medidas inerentes A� correA�A?o. Problematizando: Como incutir valores ambientais naturais (fauna, flora, A?gua, ar, solo) em uma populaA�A?o que nA?o percebe esses elementos de maneira devida? Seria suficiente essa conscientizaA�A?o para a melhoria de vida no ambiente urbano? Como verificar a percepA�A?o ambiental de cada aglomeraA�A?o de pessoas no intuito de trabalhar adequadamente a educaA�A?o?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� No primeiro momento, buscar-se-A? confrontar a educaA�A?o e os desafios ambientais, dentre eles o desenvolvimento de uma metalinguagem capaz de estruturar a comunicaA�A?o transversal, conciliando os objetos dos diversos campos do saber e a realidade local. A partir do conhecimento do entorno urbano, integrando o artificial, o meio ambiente do trabalho e o cultural, demonstrar-se-A? que nenhum desses ramos estA? desligado do natural. Relevante tratar a dicotomia entre o campo mecanicista ou especializado em face do generalista ou integrador, uma vez defender a impossibilidade de conhecer o todo[3] sem processar as partes. Entretanto, o tratamento radical cientA�fico precisa ser relativizado, tambA�m, quanto A� verticalizaA�A?o do conhecimento. Essas consideraA�A�es sA?o suficientes para pautar-nos pela busca da interdisciplinaridade, ou seja, trabalhar vA?rios objetos, oriundos de campos cientA�ficos diversos, transversalmente[4]. Problematizando: SA?o as tA�cnicas educacionais (discussA?o em grupo, pesquisa de campo, questionA?rios, formulA?rios, debate), educativas? Quais diferenA�as entre educaA�A?o e educacionismo? Os educadores estA?o preparados para trabalhos interdisciplinares? O que diferencia o mA�todo interdisciplinar do multidisciplinar e do transdisciplinar? Qual o melhor mA�todo a ser empregado diante a sociedade complexa?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� As transformaA�A�es fA?ticas ambientais sA?o os fenA?menos responsA?veis pela dinA?mica cientA�fica interdisciplinar, inclinando os seres humanos A� criaA�A?o de formas de proteA�A?o, uso, transformaA�A?o do meio em que vivem. Os mecanismos de proteA�A?o sA?o criados, exclusivamente, por vontade desses, pois dos fatos sA?cio-ambientais, nA?o como regra, surgem as demandas por respostas convergentes, nem sempre da mesma A?rea do saber. A realidade ambiental, hodiernamente, A� que os vA?rios modos de intervenA�A?o precisam suportar a reversibilidade. Devido A� vastidA?o e falta de limites para o conhecimento, certeza A� uma vaidade destoante relativa ao meio ambiente. Por isso, os projetos atinentes A�s questA�es ambientais devem ser refletidos a mA�dio e longo prazos. Verificam-se aA�A�es como reciclagem, reutilizaA�A?o e formas de tratamento de lixo, por exemplo, nA?o pelas preocupaA�A�es ambientais, mas pelo retorno econA?mico da atividade. AtA� mesmo o Poder PA?blico, atravA�s dos entes federados, ao criar uma EstaA�A?o de Tratamento de Esgoto, um Aterro SanitA?rio ou uma Reserva Particular do PatrimA?nio Natural, hA? o interesse na contrapartida estatal em forma de arrecadaA�A?o tributA?ria (ICMS ecolA?gico) e nA?o, prioritariamente, na melhoria das condiA�A�es ambientais. Problematizando: A educaA�A?o ambiental, como instrumento, A� adequada para formar pensadores interessados em alternativas implicadas, preferencialmente, na melhoria dos atributos ambientais em detrimento dos econA?micos? O Poder PA?blico, uma vez incumbido constitucionalmente desta tarefa, garante a inclusA?o educacional em matA�ria ambiental? Qual prazo mA�nimo um projeto de educaA�A?o ambiental deve perdurar para produzir efeitos positivos?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Noutro momento, basilar a aA�A?o do universo jurA�dico, devidamente amparado pelos estudos interdisciplinares, na normatizaA�A?o e formas de intervenA�A?o destinadas a fixar condutas ambientais. Sem o auxA�lio do Direito estar-se-ia perante um estado de caos. Cada pesquisador, em sua A?rea de atuaA�A?o, passaria a impor suas consideraA�A�es, sem direA�A?o ou qualquer garantia, quiA�A? responsabilidades[5]. A� oportuno lembrar que a atividade legislativa A� dinA?mica, provando que a proteA�A?o legal nunca A� perfeita ou acabada, de modo a ensejar aperfeiA�oamento e modificaA�A?o constantes. Caso as normas fossem perfeitas prescindiriam de alteraA�A�es. A educaA�A?o ambiental, normatizada, surge no Brasil, como objetivo e obrigatoriedade em todos os nA�veis de ensino, a partir de 1.981[6]. Ainda desprovida de regulamentaA�A?o como princA�pio, a ConstituiA�A?o da RepA?blica Federativa do Brasil de 1.988, ao recepcionar a Lei n. 6.938/81, elevou a educaA�A?o ambiental a esta condiA�A?o[7]. Silente, atA� 1.999, a legislaA�A?o sobre o assunto enquanto processo[8]. Neste momento, surgia a Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1.999, criando a PolA�tica Nacional de EducaA�A?o Ambiental. Mesmo assim, faltava fixar os modos de execuA�A?o dessa PolA�tica, tarefa incumbida ao Decreto n. 4.281, de 25 de junho de 2002. Conclui-se, diante o conjunto normativo apresentado, que o instituto da educaA�A?o ambiental A� novel. Logo, precisa ser amplamente discutido e testificado com o propA?sito de aperfeiA�oamento, justificando o presente prA�-projeto de pesquisa de doutoramento. De nada adiantariam as normas regulamentadoras se inexistissem instrumentos capazes de estruturar o cumprimento, proporcionando atingir os objetivos. Esses podem ser pela via administrativa ou judicial. EntA?o, o que acarreta a seguranA�a nas relaA�A�es de dever-fazer assumidas entre particulares, ou destes com o Poder PA?blico, sA?o os instrumentos previstos em normas para tal desiderato. Entre eles, elucidamente, o Estudo PrA�vio de Impacto Ambiental, Licenciamento Ambiental, PadrA�es de Qualidade Ambiental, Zoneamento Ambiental, Auditoria Ambiental, PerA�cia Ambiental, AA�A?o Popular, AA�A?o Civil PA?blica, Mandado de SeguranA�a Coletivo, AA�A?o Penal, Mandado de InjunA�A?o e InquA�rito Civil. Problematizando: Como entrelaA�ar natureza, cultura e sociedade[9] senA?o pelo Direito? Como o Direito resolveria os problemas epistemolA?gicos, polA�ticos e pedagA?gicos da educaA�A?o ambiental sem o auxA�lio das outras A?reas cientA�ficas? O conjunto de instrumentos administrativos e judiciais A� suficiente para garantir a informaA�A?o, proteA�A?o e educaA�A?o ambientais?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Mesmo o mundo jurA�dico trabalhado sob a A?tica antropocA?ntrica, condizente A� situaA�A?o geral no Brasil e global pesquisar a percepA�A?o do povo sobre meio ambiente e, o maior afazer, conscientizar a populaA�A?o sobre o ser ambiental no panorama, ora proposto, do Estado de Direito Ambiental, passando-se ao antropocentrismo moderado. Tratando-se da vida, em todas as suas formas, como o maior bem a ser tutelado e protegido, tem-se que o Estado deixarA? de sA?-lo caso nA?o eleve o meio ambiente A� condiA�A?o essencial de suporte da mesma. Uma das formas para que o Estado de Direito Ambiental seja atingido A� alA�ar a EducaA�A?o Ambiental A� condiA�A?o de direito fundamental. O ser humano A� parte integrante do ambiente, nA?o A� autossuficiente. Outras sendas que possibilitam a mudanA�a de paradigma em meio ambiente sA?o a publicidade e a informaA�A?o. Apesar da publicizaA�A?o, atualmente existe diferenA�a desta com a informaA�A?o. Nem tudo que A� publicado, informa. A legislaA�A?o orientadora das questA�es ambientais nos cultiva que a publicidade[10] A� tida como algo dinA?mico, no entanto limitado. JA? a informaA�A?o A� muita das vezes estagnada, porA�m densa. Certifica-se o raciocA�nio de maneira simples. Poucas pessoas inteiram-se quando das publicaA�A�es das normas em veA�culos oficiais. Apesar disso, as informaA�A�es[11] estA?o A� disposiA�A?o de qualquer cidadA?o que pretenda buscA?-las nos A?rgA?os pA?blicos. NotA?ria mais uma vicissitude que precisa ser revista para atingir o Estado de Direito Ambiental. Numa A�poca de valorizaA�A?o e customizaA�A?o de tempo, no interesse de melhor aproveitA?-lo, primordial dinamizar as informaA�A�es ambientais. A criaA�A?o de canais participativos[12] intensifica-se, mas de maneira desordenada e falA�vel. EntA?o, a otimizaA�A?o administrativa, envolvendo gestA?o das informaA�A�es pelos A?rgA?os pA?blicos, deve atingir os destinatA?rios de maneira ampla e irrestrita. Problematizando: As diversas redes de informaA�A�es sA?o suficientes para difundir a educaA�A?o ambiental, nA?o sA? publicando como informando a populaA�A?o? Os A?rgA?os colegiados (conselhos, comitA?s), portadores de participaA�A?o ampla, contribuem de que maneira para a educaA�A?o ambiental? A forma de realizaA�A?o das audiA?ncias pA?blicas garante a compreensA?o ou expressA?o educacional sobre os aspectos ambientais? O Estado de Direito Ambiental terA? condiA�A�es de garantir a implementaA�A?o de um sistema educacional eficiente?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O avanA�o tecnolA?gico e cientA�fico A� primordial na condiA�A?o humana. Para tanto, como critA�rio de equilA�brio, inevitA?vel proposituras de situaA�A�es que deem estabilidade ao binA?mio poder-dever. Patente o esvaziamento do discurso moderno relacionado A� preservaA�A?o ambiental, pois sA? constata-se o aumento da degradaA�A?o ano a ano. Ainda assim, o povo A� dirigido pelo ativismo da mA�dia a crer no fantoche do crescimento econA?mico de modo a garantir A�s futuras geraA�A�es a mesma condiA�A?o ambiental dos dias atuais. O motivo da continuidade de aplicaA�A?o dessas normas, sem eficiA?ncia, estA? na questA?o econA?mica e na demonstraA�A?o de ausA?ncia da participaA�A?o ampla e adequada dos atores sociais (Estados, OrganizaA�A?o Internacionais, OrganizaA�A�es NA?o Governamentais, Entidades de Classe, InstituiA�A�es CientA�ficas e Sociedade Civil). O traA�o econA?mico A� o que guarda maior correspondA?ncia com o meio ambiente, pois todos os bens ambientais sA?o utilizados como produtos. Todos os objetos utilizados pelos seres humanos advA?m da natureza e adquirem qualidades comerciais. Problematizando: A� necessA?rio rever o sistema econA?mico aplicado ou suficiente a educaA�A?o ambiental para modificar as questA�es ligadas A� produA�A?o e consumo desenfreados? AlA�m do Estado de Direito Ambiental como alternativa ao problema, como os organismos internacionais, ONGs e demais sujeitos podem se relacionar quanto A�s questA�es educacionais? A� interessante e aconselhA?vel a uniformizaA�A?o dos trabalhos em educaA�A?o ambiental?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Urge despertar o sentimento coletivo da busca pela educaA�A?o. As normas destinadas aos cidadA?os, claramente, nA?o sA?o autoexecutA?veis. NA?o A� porque estA? expresso em lei que todos tA?m direito A� educaA�A?o ambiental, em todos os nA�veis de ensino, que basta cruzar os braA�os e esperar ser ungido por ela. Evidencia-se, agora, a educaA�A?o como processo ensino-aprendizagem. NA?o hA? norma capaz de verificar esse fenA?meno adequadamente, pois toda fase de um processo dependerA? de seus atores. O Estado de Direito Ambiental deve gerir os meios para culminar em resultados, e isso ocorrerA? quando, ademais as outras propostas enumeradas, o alvo tambA�m for a qualificaA�A?o dos educadores. A consciA?ncia[13] A� caracterA�stica somente dos seres humanos, sendo estes, entA?o, o laA�o entre o avanA�o tA�cnico-cientA�fico e a preservaA�A?o ambiental. Somente A� considerado sujeito de direito aquele possuidor de desejo, capaz de alterar conscientemente, para melhor ou nA?o, o ambiente que o circunda. Por essa razA?o, crucial preparar o educador, a metodologia empregada para estimular o giro educacional. O despreparo[14] profissional, na ideia de imediatidade de resultados, confere o ar de derrota, de incapacidade em instruir o povo e termina por criar polA�ticas, normas, sistemas, metodologias sem eficiA?ncia. Acredita-se, fielmente, ser possA�vel responder a todos os problemas expostos. Problematizando: O que pode ser feito para adequar as propostas didA?tico-pedagA?gicas-institucionais A� formaA�A?o docente? SA?o necessA?rias metodologias distintas para cada etapa do ensino (fundamental, mA�dio e superior)? Os currA�culos que possuem disciplinas sobre meio ambiente de forma isolada, contribuem ou agravam a interdisciplinaridade que o assunto requer?
[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
[2] Art. 3A?, inciso I, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981: a�?I a�� meio ambiente, conjunto de condiA�A�es, leis, influA?ncias e interaA�A�es de ordem fA�sica, quA�mica e biolA?gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;a�?
[3] Torres de observaA�A?o pluridisciplinar poderA?o ser edificadas sobre um campus universitA?rio, mas a convergA?ncia dos olhares num objetivo prA?tico nA?o conseguirA? construir o tA?o desejado objeto unitA?rio e universal de A CiA?ncia. (LEFF, 2008, p. 185)
[4] A interdisciplinaridade, por sua vez, nA?o pretende a unificaA�A?o dos saberes, mas deseja a abertura de um espaA�o de mediaA�A?o entre conhecimentos e articulaA�A?o de saberes, no qual as disciplinas estejam em situaA�A?o de mA?tua coordenaA�A?o e cooperaA�A?o, construindo um marco conceitual e metodolA?gico comum para a compreensA?o das realidades complexas. (CARVALHO, 2008, p. 121)
[5] Art. 5A?, inciso II, da CF/88: a�?II a�� ninguA�m serA? obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senA?o em virtude de lei;a�?
[6] Art. 2A?, inciso X, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981: a�?X a�� educaA�A?o ambiental a todos os nA�veis do ensino, inclusive a educaA�A?o da comunidade, objetivando capacitA?-la para participaA�A?o ativa na defesa do meio ambiente.a�?
[7] Art. 225, A�1A?, inciso VI da CF/88: a�?VI a�� promover a educaA�A?o ambiental em todos os nA�veis de ensino e a conscientizaA�A?o pA?blica para a preservaA�A?o do meio ambiente;a�?
[8] Lei n. 9.795/99, art. 1A?: a�?Art. 1A? Entendem-se por educaA�A?o ambiental os processos por meio dos quais o indivA�duo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competA?ncias voltadas para a conservaA�A?o do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial A� sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.a�?
[9] CARVALHO, Isabel Cristina de Moura. EducaA�A?o ambiental: a formaA�A?o do sujeito ecolA?gico. 3A? ed. SA?o Paulo: Cortez, 2008, p. 109.
[10] Art. 10, A�1A?, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981: a�?A�1A? Os pedidos de licenciamento, sua renovaA�A?o e respectiva concessA?o serA?o publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periA?dico regional ou local de grande circulaA�A?o.a�?
[11] Art. 6A?, A�3A?, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981: a�?A�3A? Os A?rgA?os central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverA?o fornecer os resultados das anA?lises efetuadas e sua fundamentaA�A?o, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.a�?
[12] (…). A capacidade criadora das pessoas pode ser estimulada A� gestA?o participativa e administraA�A?o coletiva dos processos ecolA?gicos e produtivos (Mousinho et al., 1993a.b.c).a�? (ALMEIDA, 2008, p. 24)
[13] Essa consciA?ncia ambiental coletiva terA? de ser construA�da no seio da sociedade, com a participaA�A?o de todos, para que consiga atingir seu grau mA?ximo de eficA?cia, pois toda a imposiA�A?o externa A�s comunidades a�� ainda que a intenA�A?o seja a proteA�A?o ambiental a�� acaba por desconsiderar as vicissitudes e idiossincrasias daqueles grupos humanos, o que provoca neles a rejeiA�A?o a qualquer intervenA�A?o e desprezo pelas idA�ias. (GALLI, 2008, p. 209)
[14] […] NA?o adiantou nada o nosso esforA�o de um ano inteiro de trabalho…nA?o resolvemos o problema da educaA�A?o ambiental. Passamos um ano insistindo, trabalhando com o problema do a�?lixoa�? […] com a reciclagem de papel e no final do ano todo mundo continuava jogando o papel e a sujeira pelo chA?o […] nos corredores do colA�gio, atA� na sala de aula onde estA?vamos falando de ecologia tinha papel no chA?o depois do fim da aula […] eu largo de mA?o, esses alunos nA?o tA?m jeito mesmo, cansei, vou tratar da minha vida […] dar minhas aulas direitinho e pronto. (BARCELOS, 2008, p. 58)
