O meio ambiente do trabalho

Rodrigo Borges de Barros[1]

A�A� A� A� A� A� A� A� todo local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou nA?o, cujo equilA�brio estA? baseado na salubridade do meio e na ausA?ncia de agentes que comprometam a incolumidade fA�sico-psA�quica dos trabalhadores, independentemente da condiA�A?o que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores pA?blicos, autA?nomos etc.).

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� TambA�m caracteriza-se pelo complexo de bens imA?veis e mA?veis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e inviolA?veis da saA?de e da integridade fA�sica dos trabalhadores que a frequentam.

A�A� Recebe tutela imediata da ConstituiA�A?o Federal de 1.988, no art. 200, inciso VIII: a�?Art. 200. Ao sistema A?nico de saA?de compete, alA�m de outras atribuiA�A�es, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substA?ncias de interesse para a saA?de e participar da produA�A?o de medicamentos, equipamentos, imunobiolA?gicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as aA�A�es de vigilA?ncia sanitA?ria e epidemiolA?gica, bem como as de saA?de do trabalhador;

III – ordenar a formaA�A?o de recursos humanos na A?rea de saA?de;

IV – participar da formulaA�A?o da polA�tica e da execuA�A?o das aA�A�es de saneamento bA?sico;

V – incrementar em sua A?rea de atuaA�A?o o desenvolvimento cientA�fico e tecnolA?gico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e A?guas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalizaA�A?o da produA�A?o, transporte, guarda e utilizaA�A?o de substA?ncias e produtos psicoativos, tA?xicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteA�A?o do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.a�?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Assim, como em todos os outros casos envolvendo classificaA�A?o de meio ambiente, a tutela mediata do meio ambiente do trabalho concentra-se no caput do art. 225 da ConstituiA�A?o Federal de 1.988: a�?Art. 225. Todos tA?m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial A� sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder PA?blico e A� coletividade o dever de defendA?-lo e preservA?-lo para as presentes e futuras geraA�A�es.a�?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A competA?ncia para julgar conflitos envolvendo o meio ambiente do trabalho A� da JustiA�a Trabalhista, conforme expresso no Informativo n. 142: a�?Compete A� JustiA�a do Trabalho o julgamento de aA�A?o civil pA?blica que tenha por objeto a preservaA�A?o do meio ambiente trabalhista e o respeito irrestrito A�s normas de proteA�A?o ao trabalho (CF, art. 114, A�A� 1A? e 2A?). Com esse entendimento, a Turma julgou procedente recurso extraordinA?rio para reformar acA?rdA?o do STJ que, ao dirimir conflito negativo de competA?ncia estabelecido entre a Quarta Junta de ConciliaA�A?o e Julgamento de Juiz de Fora – MG e o JuA�zo de Direito da Fazenda PA?blica, assenta ra a competA?ncia da justiA�a comum para o julgamento de aA�A?o civil pA?blica, entendendo ser esta uma verdadeira aA�A?o de acidente de trabalho (CLT, art. 643, A� 2A?: “As questA�es referentes a acidentes de trabalho continuam sujeitas A� justiA�a ordinA?ria, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislaA�A?o subsequente.”). Trata-se, na espA�cie, de aA�A?o civil pA?blica proposta pelo MinistA�rio PA?blico do Estado de Minas Gerais contra vinte e um bancos, em que se busca o cumprimento da legislaA�A?o trabalhista diante da precariedade das condiA�A�es e do ambiente de trabalho oferecidas pela rede bancA?ria de Juiz de Fora, quais sejam, a extrapolaA�A?o da jornada de trabalho e o consequente aparecimento de lesA�es por esforA�o repetitivo – LER. RE 206.220-MG, rel. Min. Marco AurA�lio, 16.3.99.a�?

[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

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