Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A� A� A� A� A� A� O CA?digo de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal n. 8.078/90) elenca, do artigo 39 ao 41, as prA?ticas consideradas abusivas. A redaA�A?o dada ao artigo 39 do CDC pela Lei n. 8.884/94 tornou exemplificativa a listagem de vedaA�A�es. Isso significa que pode ocorrer abuso em situaA�A�es que nA?o estejam expressas no artigo, sA?o apenas exemplos. A variedade de formas de lesA?o ao consumidor obrigou A� essa medida e busca proteger, amplamente, os seus direitos.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� OcorrA?ncia comum nos A?rgA?os de proteA�A?o aos consumidores e no judiciA?rio A� a chamada a�?venda casadaa�?. Logo no inciso I, do art. 39 do CDC encontra-se: a�?Art. 39. A� vedado ao fornecedor de produtos ou serviA�os, dentre outras prA?ticas abusivas: I a�� condicionar o fornecimento de produto ou de serviA�o ao fornecimento de outro produto ou serviA�o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;a�?. Verifica-se tal prA?tica quando o fornecedor pretende vender um serviA�o ou produto e obriga o consumidor a comprar outro, ou o mesmo, em quantidades maiores. Era comum na venda de sementes transgA?nicas aos agricultores a�?casandoa�? a venda com o agrotA?xico especA�fico, de propriedade da mesma empresa. Ou seja, sA? teriam A?xito na cultura das sementes aqueles agricultores que adquirissem, tambA�m, o respectivo defensivo agrA�cola.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O fornecedor nA?o pode, tambA�m, se recusar a vender seus produtos quando o consumidor se dispuser a pagar da forma estabelecida pelo estabelecimento. O comerciante, produtor, fabricante, importador nA?o pode escolher para quem ou quando vender. Havendo produto em estoque existe a obrigaA�A?o de venda ao interessado. A recusa de venda preenche o crime contra a ordem econA?mica explA�cito no art. 7A?, I e VI, da Lei Federal n. 8.137/90: a�?Art. 7A� Constitui crime contra as relaA�A�es de consumo: I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguA?s, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermA�dio de distribuidores ou revendedores; VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendA?-los a quem pretenda comprA?-los nas condiA�A�es publicamente ofertadas, ou retA?-los para o fim de especulaA�A?o;a�?.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Outro fato comum, o envio de mercadoria sem solicitaA�A?o prA�via, encontra-se elencado entre as prA?ticas abusivas (art. 39, III do CDC): a�?III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitaA�A?o prA�via, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviA�o;a�?. O recebimento de qualquer produto para avaliaA�A?o e, caso exista o interesse, deverA? proceder ao pagamento pela aquisiA�A?o do bem dentro do prazo estipulado – sem solicitaA�A?o pelo consumidor – nA?o estA? sujeito a cobranA�a. Nesse caso, o consumidor nA?o precisa devolver o produto, nem mesmo pagar por ele. A� a redaA�A?o do parA?grafo A?nico, do art. 39 do CDC, equiparando A� amostra grA?tis: a�?ParA?grafo A?nico. Os serviA�os prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipA?tese prevista no inciso III, equiparam-se A�s amostras grA?tis, inexistindo obrigaA�A?o de pagamento.a�?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Finalizando as breves consideraA�A�es sobre as prA?ticas abusivas A� de bom proveito citar a necessidade de elaboraA�A?o de orA�amento prA�vio. Ao fornecer serviA�os o estabelecimento tem a obrigaA�A?o de apresentar o orA�amento, mesmo que nA?o requerido pelo consumidor, especificando a quantidade e tipos de produtos que serA?o usados, o valor do serviA�o, ainda que por estimativa. Essa situaA�A?o encontra-se regrada no art. 39, VI do CDC: a�?VI – executar serviA�os sem a prA�via elaboraA�A?o de orA�amento e autorizaA�A?o expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de prA?ticas anteriores entre as partes;a�?.
[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
