O que A� o Estudo de Impacto Ambiental (EIA)?

Rodrigo Borges de Barros[1]

O que A� Estudo PrA�vio de Impacto Ambiental – EIA?

A� um procedimento administrativo destinado a estabelecer a viabilidade ambiental de empreendimento, obra ou atividade que possa causar significativas modificaA�A�es do meio ambiente, vinculando a AdministraA�A?o PA?blica e limitando a discricionariedade administrativa no A?mbito do processo de licenciamento ambiental.

 

Quem deve se submeter ao procedimento do EIA?

Toda e qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradaA�A?o do meio ambiente (ConstituiA�A?o da RepA?blica, art. 225, A�1A�, IV).

 

Quais sA?o as atividades consideradas como potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental pela ResoluA�A?o do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA nA� 01/86?

  1. a) estradas de rodagem de duas ou mais faixas de rolamento;
  2. b) ferrovias; portos e terminais de minA�rios, petrA?leo e produtos quA�micos; aeroportos;
  3. c) oleodutos, gasodutos, minerodutos, tronco coletores e emissA?rios de esgotos sanitA?rios;
  4. d) linhas de transmissA?o de energia elA�trica acima de 230 Kv;
  5. e) obras hidrA?ulicas para exploraA�A?o de recursos hA�dricos;
  6. f) extraA�A?o de combustA�veis fA?sseis e de minA�rios;
  7. g) aterros sanitA?rios, processamento e destino final de resA�duos tA?xicos ou perigosos;
  8. h) usinas de geraA�A?o de eletricidade com potencial acima de 10 MW;
  9. i) indA?strias, agroindA?strias e complexos e distritos industriais;
  10. j) atividade de silvicultura em A?reas superiores a 100 hA? ou menores, quando atingir A?reas significativas em termos percentuais ou de importA?ncia do ponto de vista ambiental;
  11. l) projetos urbanA�sticos com mais de 100 hA?, ou em A?reas consideradas de relevante interesse ambiental a critA�rio do A?rgA?o licenciador;
  12. m) atividades utilizadoras de carvA?o vegetal em quantidade superior a 10 ton/dia;
  13. n) projetos agropecuA?rios com A?rea superior a 1.000 hA?, ou em A?reas significativas em termos percentuais ou de importA?ncia ambiental.

 

Como deve ser entendida a lista de atividades da ResoluA�A?o nA� 01/86 do CONAMA?

Esta lista deverA? ser entendida como exemplificativa. Portanto, permite o acrA�scimo, pelo A?rgA?o licenciador, de outras atividades que ali nA?o se encontram.

 

Quem pode exigir a apresentaA�A?o de EIA?

O A?rgA?o licenciador da atividade ou obra impactante.

 

Qual objetivo fundamental do EIA?

Intervir no planejamento de obra ou atividade modificadora do meio ambiente de modo a avaliar seus impactos e estabelecer os termos de sua viabilidade ambiental.

 

Quais sA?o as fases de um EIA?

SA?o quatro:

  1. InformaA�A�es bA?sicas/termo de referA?ncia;
  2. ElaboraA�A?o dos estudos pela equipe multidisciplinar e do relatA?rio de impacto ambiental – RIMA;
  3. AnA?lise dos estudos por equipe tA�cnica do A?rgA?o ambiental; RealizaA�A?o de audiA?ncia pA?blica;
  4. ApreciaA�A?o dos estudos pelo A?rgA?o licenciador; JuA�zo de viabilidade ambiental.

 

Qual a abrangA?ncia dos estudos?

  1. Promover A� identificaA�A?o da A?rea de influA?ncia do projeto (considerando a bacia hidrogrA?fica na qual se localiza);
  2. Elaborar o diagnA?stico ambiental;
  3. Realizar a avaliaA�A?o dos impactos ambientais;
  4. DefiniA�A?o de medidas de mitigaA�A?o e compensaA�A?o;
  5. DefiniA�A?o dos parA?metros fundamentais de acompanhamento e controle de impactos.

 

Qual o momento em que o EIA deve ser realizado?

Na fase preliminar de planejamento da obra ou atividade impactante.

 

[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

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