Rodrigo Borges de Barros[1]
O meio ambiente encontra-se protegido pelo ordenamento jurA�dico brasileiro de forma ampla e rica em mecanismos, destacando-se todo o capA�tulo VI do tA�tulo VIII da ConstituiA�A?o Federal de 1988 trazendo, em seu artigo 225, vA?rias previsA�es legais relativas A� biosseguranA�a.
Segundo o artigo 225 da CFRB/88, em relaA�A?o A� biosseguranA�a, verbis:
Art. 225. Todos tA?m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial A� sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder pA?blico e A� coletividade o dever de defendA?-lo e preservA?-lo, para as presentes e futuras geraA�A�es.
A�1A� Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder PA?blico:
…
II a�� preservar a diversidade e a integridade do patrimA?nio genA�tico do PaA�s e fiscalizar as entidades dedicadas A� pesquisa e manipulaA�A?o de material genA�tico;
…
V a�� controlar a produA�A?o, a comercializaA�A?o e o emprego de tA�cnicas, mA�todos e substA?ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
A biosseguranA�a A� uma ciA?ncia que visa proteger a saA?de humana e o meio ambiente dos resultados obtidos pela biotecnologia, sendo assim, trata-se de um direito difuso, ou, como preferem alguns doutrinadores, um direito transindividual. Bastante criticada no Brasil, essa ciA?ncia vem sendo muito estudada e polemizada, forA�ando um desenvolvimento mais A?gil de normas para regular o avanA�o cientA�fico verificado nos A?ltimos anos.
Confirmando a corrente expressa acima, temos:
Classifica-se o meio ambiente como um direito difuso, ou seja, um direito transindividual. A� um direito essencial A� efetividade de muitos outros direitos fundamentais, como os direitos humanos, o direito de ir-e-vir, o direito de reuniA?o, e o direito A� vida, pois a preservaA�A?o do meio ambiente significa a manutenA�A?o da prA?pria vida humana, uma vez que, sem natureza, nA?o hA? vida e, sem a vida, de nada adianta todo o ordenamento jurA�dico. Neste sentido, o direito ao meio ambiente saudA?vel deve ser tratado da forma mais ampla possA�vel. (VARELLA, FONTES e GALVA?O, 1999 a�� p. 102)
Os Estados e os MunicA�pios tA?m a liberdade de legislar sobre o desenvolvimento de experimentos que envolvam tA�cnicas de engenharia genA�tica em seu territA?rio, uma vez que trata-se de competA?ncia concorrente (artigo 24 da CFRB/88), podendo, a legislaA�A?o estadual ou municipal, serem mais restritivas, nunca menos rigorosas, o que acarretaria, caso acontecesse, na vigA?ncia do texto federal.
A Lei n. 11.105, de 24 de marA�o de 2005 revogou a Lei n. 8.974/95 que regulamentava os incisos II e V do A�1A? do artigo 225 da CFRB/88, fixando regras para o a�?uso das tA�cnicas de engenharia genA�tica e liberaA�A?o no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados.a�? A Lei revogada era composta por 18 artigos, sendo que os artigos 5A? e 6A? foram vetados pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, restando apenas 16 artigos, porA�m de grande eficiA?ncia e utilidade para a sociedade. Nos artigos 13 e 14 estava regulada a parte penal sobre a biosseguranA�a.
Contudo, esta lei nA?o se encontrava completa, pois tratava apenas dos organismos geneticamente modificados (OGMs), nA?o regulando a importaA�A?o ou o deslocamento de uma regiA?o para outra de organismos domesticados ou silvestres. DaA� decorrer o princA�pio maior do Direito Ambiental, o da precauA�A?o-prevenA�A?o, devido A� pouca familiaridade com a biotecnologia atual.
A nova Lei de BiosseguranA�a considera organismo a�?toda entidade biolA?gica capaz de reproduzir ou transferir material genA�tico, incluindo vA�rus, e outras classes que venham a ser conhecidas.a�? (art. 3A?, I)
Todas as atividades que envolvam OGMs sA?o objeto de regulamentaA�A?o pela lei, inclusive as atividades de ensino, pesquisa cientA�fica, desenvolvimento tecnolA?gico e produA�A?o industrial. Como bem indica o professor MACHADO, 2000, p. 730, deve-se entender o ensino e a pesquisa quando acompanhadas de experimentos, pois nA?o seria lA�cito uma lei infraconstitucional violar o princA�pio da livre expressA?o intelectual, cientA�fica e de comunicaA�A?o, independente de censura ou de licenA�a.
[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
