Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A� A� A� A� A� A� Os contratos agrA?rios encontram-se desvinculados do CA?digo Civil desde o advento do Estatuto da Terra, Lei Federal 4.504/64. Necessitando de tratamento normativo diferenciado em decorrA?ncia de institutos que lhe sA?o inerentes, o artigo 92 explicitou suas formas: a�?Art. 92 A posse ou uso temporA?rio da terra serA?o exercidos em virtude de contrato expresso ou tA?cito, estabelecido entre o proprietA?rio e os que nela exercem atividade agrA�cola ou pecuA?ria, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrA�cola, pecuA?ria, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.a�?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Considerando as mA?ltiplas finalidades na propriedade rural, os contratos agrA?rios podem apresentar natureza mista, ou seja: arrendamento para uma atividade individual e parceria para um empreendimento em conjunto. A qualquer momento, de acordo com a disposiA�A?o de vontade das partes, o contrato pode ser transformado de arrendamento para parceria ou o contrA?rio, conforme o artigo 50 do Decreto n. 59566/66: a�?Art 50. O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderA?o a qualquer tempo, dispor livremente sA?bre a transformaA�A?o do contrato de parceria no de arrendamento.a�? Em se operando, entre as partes, um acordo de natureza mista envolvendo o mesmo imA?vel rural, deverA? ser elaborado dois instrumentos contratuais: um regendo o arrendamento e outro a parceria. Justifica-se os tratados distintos uma vez que os encargos (obrigaA�A�es e direitos) de cada um sA?o diversos.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A definiA�A?o de arrendamento rural encontra-se exposta no artigo 3A?, do Decreto Federal n. 59.566/66: a�?Art. 3A? Arrendamento rural A� o contrato agrA?rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder A� outra, por tempo determinado ou nA?o, o uso e gozo de imA?vel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou nA?o, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nA?le ser exercida atividade de exploraA�A?o agrA�cola, pecuA?ria, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiA�A?o ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. A� 1A? Subarrendamento A� o contrato pelo qual o ArrendatA?rio transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigaA�A�es do seu contrato de arrendamento. A� 2A? Chama-se Arrendador o que cede o imA?vel rural ou o aluga; e ArrendatA?rio a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. A� 3A? O ArrendatA?rio outorgante de subarrendamento serA?, para todos os efeitos, classificado como arrendador.a�?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� No mesmo Decreto regulamentador do Estatuto da Terra, no artigo 4A?, trabalha-se o instituto da parceria rural, in verbis: a�?Art 4A? Parceria rural A� o contrato agrA?rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder A� outra, por tempo determinado ou nA?o, o uso especA�fico de imA?vel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou nA?o, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nA?le ser exercida atividade de exploraA�A?o agrA�cola, pecuA?ria, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extraA�A?o de matA�rias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fA?rA�a maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporA�A�es que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). ParA?grafo A?nico. Para os fins dA?ste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietA?rio ou nA?o, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins prA?prios das modalidades de parcerias definidas no art. 5A?.a�?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� As diversas formas de parceria (agrA�cola, pecuA?ria, agroindustrial, extrativa e mista) regem-se pela disposiA�A?o do artigo 5A? do Decreto Federal n. 59.566/66: a�?Art 5A? DA?-se a parceria: I – agrA�cola, quando o objeto da cessA?o fA?r o uso de imA?vel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nA?le ser exercida a atividade de produA�A?o vegetal; II – pecuA?ria, quando o objetivo da cessA?o forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda; III – agro-industrial, quando o objeto da cessA?o fA?r o uso do imA?vel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformaA�A?o de produto agrA�cola, pecuA?rio ou florestal; IV – extrativa, quando o objeto da cessA?o fA?r o uso de imA?vel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espA�cie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrA�cola, animal ou florestal; V – mista, quando o objeto da cessA?o abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.a�?
[1] Professor de Direito, sA?cio advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
