Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A� A� A� Os planos de recursos hA�dricos sA?o planos diretores que visam fundamentar e orientar a implementaA�A?o da PolA�tica Nacional de Recursos HA�dricos a�� PNRH (Lei Federal n. 9.433/97) e o gerenciamento dos recursos hA�dricos.[2] SA?o planos de longo prazo[3], com horizonte de planejamento compatA�vel com o perA�odo de implantaA�A?o de seus programas e de seus projetos. Esse prazo A� sugerido pelas AgA?ncias de A?guas, a quem cabe a elaboraA�A?o do Plano, competindo aos ComitA?s de Bacia HidrogrA?fica aprovar ou nA?o referido prazo.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Os planos serA?o elaborados por Bacia, por Estado e para o PaA�s. Destaque-se que, como ensina Paulo Affonso Leme Machado, o plano mais importante A� o da bacia hidrogrA?fica, porque ela A� a unidade territorial de atuaA�A?o e planejamento do Sistema Nacional e porque a gestA?o A� descentralizada. Dessa forma, as prioridades de usos das A?guas serA?o primeiramente procuradas na bacia hidrogrA?fica. Em seguida, fazendo-se os planos estaduais, eles deverA?o integrar as prioridades apontadas nos planos da bacia hidrogrA?fica. Por fim, o plano do paA�s deve integrar os planos estaduais para estabelecerem as prioridades nacionais.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� QuestA?o interessante A� que o plano de recurso hA�drico do Brasil nA?o precisa ser elaborado atravA�s de lei, o que, entretanto, nA?o impede que os Estados prevejam que seus planos sejam veiculados atravA�s dessa espA�cie legislativa.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Esses planos podem ter tripla abrangA?ncia territorial, isto porque eles tA?m relaA�A?o com a A?rea de atuaA�A?o do comitA? de bacia hidrogrA?fica, a qual pode ser uma bacia hidrogrA?fica, uma sub-bacia hidrogrA?fica e um grupo de bacias ou sub-bacias hidrogrA?ficas. Assim, o Plano de recursos hA�dricos pode abranger somente uma sub-bacia ou grupo de sub-bacias hidrogrA?ficas, a totalidade de uma bacia ou grupo de bacias hidrogrA?ficas.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Ressalta-se que, conforme a liA�A?o de Paulo Affonso Leme Machado, o Plano de Recursos hA�dricos estadual nA?o deve planejar somente para os limites polA�ticos do Estado, mas para a realidade de todas as bacias hidrogrA?ficas, levando em conta suas relaA�A�es hA�dricas com os outros Estados brasileiros e atA� com paA�ses vizinhos. Esses planos devem ter um conteA?do mA�nimo indicado pela Lei 9.433/97, em seu art. 7A?, de forma que a ausA?ncia de referido conteA?do A� causa de nulidade absoluta do mesmo. [4]
[1] Professor de Direito, sA?cio advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
[2] De acordo com A�dis MiralA�, a razA?o da criaA�A?o desses planos A� a necessidade, para a gestA?o hA�drica, de planejamento institucionalizado. De acordo com esse jurista, nA?o pode o uso das A?guas ser condicionado apenas a planos setoriais e A� decisA?o de cada caso concreto, sem vinculaA�A?o com o planejamento do uso dos recursos hA�dricos da bacia. O plano visa, segundo ele, evitar entre outras coisas casuA�smos.
[3] Paulo Affonso Leme Machado ensina: a�?O Plano deve ter uma durabilidade condizente com sua implantaA�ao e aceitaA�A?o. MudanA�as muito constantes podem levar A� inaplicabilidade do Plano. Contudo, o Plano precisa prever sua revisA?o, para adaptar-se a fatos supervenientes.a�?
[4] Dentro desse conteA?do mA�nimo destacamos o diagnA?stico da situaA�A?o atual dos recursos hA�dricos, o balanA�o entre disponibilidades e demandas futuras de recursos hA�dricos com identificaA�A?o dos conflitos potenciais, as prioridades para outorga de direito de uso de recursos hA�dricos, bem como diretrizes e critA�rios para a cobranA�a pelo uso dos recursos hA�dricos. Destaque-se que, no que concerne A�s prioridades para a outorga de direitos de uso de recursos hA�dricos, apesar de ter sido mencionado no plural, o plano deve indicar a ordem de prioridades a ser cumprida hierarquicamente. A multiplicidade de usos como norma geral permite que seja apontado uso a ser observado, sem que se eliminem os usos posteriores, salvo na hipA?tese do art. 1A?, III da Lei 9.433/97.
