EscritA?rio Barros & Nogueira Advogados consegue sentenA�a transitada em julgado de aplicaA�A?o plena do Novo CA?digo Florestal

SentenA�a exemplar proferida em primeiro grau, na Comarca de Uberaba, pela juA�za AndreA�sa Alvarenga Martinoli Alves seguiu intacta atA� o trA?nsito em julgado. Segue a decisA?o, na A�ntegra:

“Autos nA? 701.13.018.384-4

ImpugnaA�A?o

Vistos, etc.

Cuidam  os  autos  de  aA�A?o  civil  pA?blica  ambiental  na  qual  foi  celebrada  a composiA�A?o de fs. 97/100, devidamente homologada pela sentenA�a de fs. 101.

A�s fs. 233 o MinistA�rio PA?blico requereu a intimaA�A?o dos demandados para que comprovassem nos autos o cumprimento da obrigaA�A?o.

Os requeridos vieram atravA�s da petiA�A?o de fs. 237/239 em que informam ter providenciado  a  regularizaA�A?o  administrativa  da  propriedade,  mediante  a  adoA�A?o  das  seguintes providA?ncias:  a)  requerimento  para  intervenA�A?o  ambiental  protocolado  junto  ao  IEF  na  data  de 01/11/2013, portanto, dentro do prazo; b) outorga do uso de A?gua emitido pelo IGAM com validade atA� 04/06/2018; c) protocolo de inscriA�A?o do imA?vel no SICAR; d) recibo de inscriA�A?o do imA?vel no CAR federal.

Asseveram  que  na  data  da  celebraA�A?o  do  acordo  jA?  vigia  o  novo  CA?digo Florestal e o excesso de demanda acarretou no atraso da anA?lise do processo dos demandados.

Requerem a  suspensA?o  da multa, porque nA?o  sA?o  culpados  pelo atraso, bem como o reconhecimento de que a obrigaA�A?o foi cumprida.  

O MinistA�rio PA?blico A�s fs. 257/263, refuta a aplicaA�A?o das regras do novo CA?digo A� hipA?tese, ao argumento de que o direito material aplicA?vel A� espA�cie A� o vigente A� A�poca dos fatos. Discorre sobre a validade do tA�tulo, sobre a necessidade de vistoria da A?rea de proteA�A?o efetivamente demarcada e inscrita no CAR; sobre a insuficiA?ncia da inscriA�A?o cadastral e exibiA�A?o do  tA�tulo  gerado  pelo  SICAR  para  comprovar  a  obrigaA�A?o  assumida,  porque  para  a  validaA�A?o  do procedimento A� imprescindA�vel a vistoria/fiscalizaA�A?o. Aduz que as informaA�A�es contidas no quadro de fs. 250 nA?o satisfazem as exigA?ncias legais pactuadas, pois a A?rea de reserva legal possui apenas 46,19 hectares quando deveria corresponder a 120,16, razA?o pela qual deverA?o os requeridos corrigir as informaA�A�es contidas no CAR.

A� o relatA?rio. Decido.

Cuidam os autos de aA�A?o civil pA?blica em fase de cumprimento de sentenA�a perseguindo  os  requeridos  a  extinA�A?o  do  feito  ao  argumento  de  que  cumpriram  as  obrigaA�A�es impostas pela nova legislaA�A?o ambiental.

Ab initio serA? analisada a questA?o afeta a aplicaA�A?o do novo CA?digo Florestal.

Com  efeito,  a  Lei  4.771/1965  foi  expressamente  revogada  pela  Lei 12.651/2012, e  o artigo 462 do CPC impA�e ao Juiz, que considere de ofA�cio, nA?o apenas os fatos ocorridos,  mas  tambA�m  nova  norma  jurA�dica  que  tenha  aptidA?o  para  influenciar  o  julgamento, respeitando, contudo, o direito adquirido e o ato jurA�dico perfeito.

Portanto, devem ser aplicadas na soluA�A?o da lide as novas regras trazidas pela Lei Federal nA? 12.651/2012, e pela Lei Estadual nA? 20.922/2013.

In  casu,  os  demandados  alegam  ter  cumprido  as  obrigaA�A�es  consoante  os termos da nova legislaA�A?o.

DispA�e o artigo 18 da Lei 12.651/2012:

“Art.  18.  A  A?rea  de  Reserva  Legal  deverA?  ser  registrada  no  A?rgA?o ambiental  competente  por  meio  de  inscriA�A?o  no  CAR  de  que  trata  o  art.  29,  sendo  vedada  a alteraA�A?o de sua destinaA�A?o nos casos de transmissA?o, a qualquer tA�tulo, ou de desmembramento, com as exceA�A�es previstas nesta Lei.

(…)

A� 4A? O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbaA�A?o no CartA?rio de Registro de ImA?veis, sendo que, no perA�odo entre a data da publicaA�A?o desta Lei e o registro  no  CAR,  o  proprietA?rio  ou  possuidor  rural  que  deseja  fazer  a  averbaA�A?o  terA?  direito  A� gratuidade deste ato”.

Por sua vez, o artigo 31 da Lei 20.922/2013 estabelece:

“Art. 31. O registro da Reserva Legal por meio de inscriA�A?o no CAR desobriga a averbaA�A?o no CartA?rio de Registro de ImA?veis.”

Com efeito, atA� a regulamentaA�A?o do CAR pelo poder pA?blico era obrigatA?ria a  averbaA�A?o A�  margem da  matrA�cula do imA?vel  da  reserva legal,  conforme  preconizam os artigos 167, inc., II e 22 c/c 169, todos da Lei 6.015/1973, de modo a evitar que a inA�rcia do Poder PA?blico implicasse violaA�A?o A�s normas ambientais.

Ocorre que houve a regulamentaA�A?o do CAR pelos dos Decretos Federais nA? 7.830/2017 e 8235/2014.

Portanto,  diante  da  implementaA�A?o  do  CAR  nA?o  subsiste  a  obrigaA�A?o  de registrar a A?rea de proteA�A?o na matrA�cula do imA?vel, desde que realizado o registro no CAR.

A meu juA�zo,  a  criaA�A?o  desse novo  sistema  nA?o  configura  ofensa A�  garantia fundamental  de  proteA�A?o  A�  natureza  (art.  225,  CF/1988),  na  medida  em  que  nA?o  implica agravamento  das  condiA�A�es  de  vida  dos  habitantes.  Portanto,  nA?o  constitui  ofensa  ao  direito  jA? adquirido a um meio ambiente  ecologicamente equilibrado.

Cabe lembrar que a finalidade da averbaA�A?o da A?rea de Reserva Legal de uma propriedade rual A� margem da inscriA�A?o de matrA�cula do imA?vel era conferir publicidade do A?nus de preservaA�A?o incidente sobre a gleba de terra definida  como de  reserva.  E,  a  inscriA�A?o da Reserva Legal no CAR, assim como a averbaA�A?o da A?rea atA� entA?o exigida, possui o mesmo objetivo.

Alegam  os  requeridos  que  cumpriram  as  obrigaA�A�es de  acordo  com  a  nova legislaA�A?o.

De  fato,  a  documentaA�A?o  carreada  A�s  fs.  249/255  comprova  que  foi  feita  a declaraA�A?o do imA?vel rural no Cadastro Ambiental Rural a�� CAR, e tambA�m no SICAR.

IndubitA?vel,  portanto,  que  os  demandados  atenderam  as  exigA?ncias  trazidas pelos artigos 18 e 31 transcritos. O fato de ainda nA?o ter sido promovida a vistoria/fiscalizaA�A?o, o que  impede  a  obtenA�A?o  do  status  cadastral  com  situaA�A?o  de  a�?ativoa�?,  nA?o  pode  ser  imputada  aos requeridos, tendo em vista o conteA?do do ofA�cio de fs. 241, no qual o responsA?vel pelo A?rgA?o tA�cnico incumbido  da  regularizaA�A?o  ambiental  em  Uberaba  justifica:  a�?devido  A�  excessiva  demanda  e  o pouco recurso humano/tA�cnico, os processos ainda encontra-se aguardando vistoria por parte do NA?cleo de RegularizaA�A?oa�?, (verbis, fs. 241).

Ora, diante da inscriA�A?o da propriedade no CAR e SICAR, enquanto nA?o for feita a vistoria, nA?o A� possA�vel ao MinistA�rio PA?blico presumir descumpridas as obrigaA�A�es.

Em relaA�A?o a alegaA�A?o de que estA?o sendo computadas conjuntamente A?rea de reserva legal e A?rea de preservaA�A?o permanente, o artigo 15 da Lei 12.651/2012, prevA?:

a�?Art.  15.  SerA?  admitido  o  cA?mputo  das  A?reas  de  PreservaA�A?o Permanente no cA?lculo do percentual da Reserva Legal do imA?vel, desde que:

I. o benefA�cio previsto neste artigo nA?o implique a conversA?o de novas A?reas para o uso alternativo do solo;

II.  A  A?rea  a  ser  computada  esteja  conservada  ou  em  processo  de recuperaA�A?o, conforme comprovaA�A?o do proprietA?rio ao A?rgA?o estadual integrante do SISNAMA; e

III. O proprietA?rio ou possuidor tenha requerido inclusA?o do imA?vel no Cadastro Ambiental Rural a�� CAR, nos termos desta Lei.(…)a�?

Como se vA?, a nova lei admite no cA?lculo do percentual de reserva legal no imA?vel o cA?mputo das APPs, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 transcrito.

Nesse sentido, decisA?o do Eg. Tribunal de JustiA�a do Estado de SA?o Paulo:

a�?AA�A?O  CIVIL PAsBLICA AMBIENTAL PRETENSO  RECONHECIMENTO  DE INCONSTITUCIONALIDADE  DE  DISPOSITIVOS  LEGAIS  CONTIDOS  NA  LEI  NA?  12.651/2012 IMPERTINASNCIA  INSTITUIA�A?O  DE  RESERVA  LEGAL  APLICAA�A?O  DO  NOVO  CA�DIGO  FLORESTAL  A� ESPA�CIE (LEIS NA? 12.651/12 E 12.727 /12) REGRAS AUTOAPLICA?VEIS POSSIBILIDADE DE CA�MPUTO DA A?REA  DE  PRESERVAA�A?O  PERMANENTE  NA  RESERVA  LEGAL  (ART.  15  DO  CA�DIGO  FLORESTAL VIGENTE)  ADMISSIBILIDADE  OBRIGAA�A?O  DE  AVERBAA�A?O  NA  MATRA?CULA DO  IMA�VEL  ENQUANTO NA?O  INSTITUA?DO  POR  COMPLETO  O  CADASTRO  AMBIENTAL RURAL PREVISTO  NO  NOVO  CA�DIGO FLORESTAL  (LEI NA?  12.651/2012)  RECEBIMENTO  DE  BENEFA?CIOS  E  INCENTIVOS  FISCAIS POSSIBILIDADE  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.  I-  Deve  ser  reconhecida  a  impertinA?ncia  da alegaA�A?o quanto A� inconstitucionalidade de dispositivos do novo CA?digo Florestal vigente (Lei nA? 12.651/20152, com redaA�A?o dada pela Lei nA? 12.272/2012), tornando-se descabido, assim, o controle difuso pretendido. II- A instituiA�A?o de 20% de A?rea de reserva legal, exigA?ncia da entA?o Lei nA? 4.771 /65, tambA�m A� feita pela Lei nA? 12.651/2012  que  a  revogou,  mas  agora  com  a  instituiA�A?o  de  novas  regras,  sendo,  portanto,  plenamente autorizado o  cA?mputo  da  A?rea  de  APP na  reserva  legal,  desde  que  preenchidos os requisitos  do art. 15  da aludida  lei. Ademais, a A?rea de reserva legal  pode  ser  utilizada  sob regime de  manejo florestal  sustentA?vel, conforme preceitua o art. 20 da atual lei, sendo que sua localizaA�A?o deve ser aprovada pelo A?rgA?o ambiental competente  e,  quanto  A�  regularizaA�A?o,  esta  poderA?  se  dar  na  forma  de  recomposiA�A?o,  permissA?o  de regeneraA�A?o natural ou compensaA�A?o (art. 66)a�?, (TJSP, AP 0005943920108260042/SP).

Em  vista  do  que  foi  dito, atA�  que seja  feita a vistoria  pelo A?rgA?o  ambiental competente, validando o procedimento de inscriA�A?o da propriedade, ou rejeitando-o, nA?o A� possA�vel falar em descumprimento da legislaA�A?o ambiental vigente.

Nesse cenA?rio, carece o tA�tulo exequendo de exigibilidade, cuja caracterA�stica somente serA? aferida apA?s a checagem dos dados declarados pelo A?rgA?o competente.

O desfecho da lide nesse sentido nA?o implica ofensa ao ato jurA�dico perfeito, mormente pelo fato de que os requeridos, por ocasiA?o da celebraA�A?o do termo de acordo anexado A�s fs. 97/100 nA?o renunciaram expressamente aos direitos que sA?o assegurados aos proprietA?rios rurais e previstos na Lei 12.651/2012, entre os quais de promover o cA?mputo das APPs na reserva legal.

Oportuno  lembrar  que  em  virtude  da  superveniA?ncia  do  novo  CA?digo, instalou-se grande celeuma jurA�dica, existindo, inclusive, trA?s ADIN’s promovidas pela Procuradoria Geral da RepA?blica perante o Supremo Tribunal Federal questionando diversos dispositivos no novo CA?digo.  De  forma  que,  nA?o  vislumbrando  esta  magistrada  inconstitucionalidade  nos  dispositivos legais  mencionados,  atA�  que  a  Corte  Constitucional  se  manifeste  com  relaA�A?o  A�s  teses  de inconstitucionalidade  suscitadas  pelo  MinistA�rio  PA?blico,  nA?o  se  vislumbra  obstA?culo  A�  aplicaA�A?o das regras do novo cA?digo,  as quais asseguram situaA�A?o jurA�dica mais vantajosa aos proprietA?rios rurais do que aquela assumida por ocasiA?o da celebraA�A?o do ajuste de fs. 97/100.

Com tais argumentos, com fundamento no artigo 462 do CPC, c/c artigo 18 da Lei 12.651/2012, declaro a inexigibilidade do tA�tulo em vista de nA?o ter sido feita a vistoria do imA?vel  pelo  A?rgA?o  ambiental  competente,  condiA�A?o  necessA?ria  para  analisar  eventual descumprimento da legislaA�A?o em vigor pela parte rA�.

Sem custas e honorA?rios, em vista da natureza do Exequente.

P.R.I.

Uberaba, 16 de marA�o de 2015.

AndreA�sa Alvarenga Martinoli Alves

JuA�za de Direito”

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