SentenA�a exemplar proferida em primeiro grau, na Comarca de Uberaba, pela juA�za AndreA�sa Alvarenga Martinoli Alves seguiu intacta atA� o trA?nsito em julgado. Segue a decisA?o, na A�ntegra:
“Autos nA? 701.13.018.384-4
ImpugnaA�A?o
Vistos, etc.
Cuidam os autos de aA�A?o civil pA?blica ambiental na qual foi celebrada a composiA�A?o de fs. 97/100, devidamente homologada pela sentenA�a de fs. 101.
A�s fs. 233 o MinistA�rio PA?blico requereu a intimaA�A?o dos demandados para que comprovassem nos autos o cumprimento da obrigaA�A?o.
Os requeridos vieram atravA�s da petiA�A?o de fs. 237/239 em que informam ter providenciado a regularizaA�A?o administrativa da propriedade, mediante a adoA�A?o das seguintes providA?ncias: a) requerimento para intervenA�A?o ambiental protocolado junto ao IEF na data de 01/11/2013, portanto, dentro do prazo; b) outorga do uso de A?gua emitido pelo IGAM com validade atA� 04/06/2018; c) protocolo de inscriA�A?o do imA?vel no SICAR; d) recibo de inscriA�A?o do imA?vel no CAR federal.
Asseveram que na data da celebraA�A?o do acordo jA? vigia o novo CA?digo Florestal e o excesso de demanda acarretou no atraso da anA?lise do processo dos demandados.
Requerem a suspensA?o da multa, porque nA?o sA?o culpados pelo atraso, bem como o reconhecimento de que a obrigaA�A?o foi cumprida.
O MinistA�rio PA?blico A�s fs. 257/263, refuta a aplicaA�A?o das regras do novo CA?digo A� hipA?tese, ao argumento de que o direito material aplicA?vel A� espA�cie A� o vigente A� A�poca dos fatos. Discorre sobre a validade do tA�tulo, sobre a necessidade de vistoria da A?rea de proteA�A?o efetivamente demarcada e inscrita no CAR; sobre a insuficiA?ncia da inscriA�A?o cadastral e exibiA�A?o do tA�tulo gerado pelo SICAR para comprovar a obrigaA�A?o assumida, porque para a validaA�A?o do procedimento A� imprescindA�vel a vistoria/fiscalizaA�A?o. Aduz que as informaA�A�es contidas no quadro de fs. 250 nA?o satisfazem as exigA?ncias legais pactuadas, pois a A?rea de reserva legal possui apenas 46,19 hectares quando deveria corresponder a 120,16, razA?o pela qual deverA?o os requeridos corrigir as informaA�A�es contidas no CAR.
A� o relatA?rio. Decido.
Cuidam os autos de aA�A?o civil pA?blica em fase de cumprimento de sentenA�a perseguindo os requeridos a extinA�A?o do feito ao argumento de que cumpriram as obrigaA�A�es impostas pela nova legislaA�A?o ambiental.
Ab initio serA? analisada a questA?o afeta a aplicaA�A?o do novo CA?digo Florestal.
Com efeito, a Lei 4.771/1965 foi expressamente revogada pela Lei 12.651/2012, e o artigo 462 do CPC impA�e ao Juiz, que considere de ofA�cio, nA?o apenas os fatos ocorridos, mas tambA�m nova norma jurA�dica que tenha aptidA?o para influenciar o julgamento, respeitando, contudo, o direito adquirido e o ato jurA�dico perfeito.
Portanto, devem ser aplicadas na soluA�A?o da lide as novas regras trazidas pela Lei Federal nA? 12.651/2012, e pela Lei Estadual nA? 20.922/2013.
In casu, os demandados alegam ter cumprido as obrigaA�A�es consoante os termos da nova legislaA�A?o.
DispA�e o artigo 18 da Lei 12.651/2012:
“Art. 18. A A?rea de Reserva Legal deverA? ser registrada no A?rgA?o ambiental competente por meio de inscriA�A?o no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteraA�A?o de sua destinaA�A?o nos casos de transmissA?o, a qualquer tA�tulo, ou de desmembramento, com as exceA�A�es previstas nesta Lei.
(…)
A� 4A? O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbaA�A?o no CartA?rio de Registro de ImA?veis, sendo que, no perA�odo entre a data da publicaA�A?o desta Lei e o registro no CAR, o proprietA?rio ou possuidor rural que deseja fazer a averbaA�A?o terA? direito A� gratuidade deste ato”.
Por sua vez, o artigo 31 da Lei 20.922/2013 estabelece:
“Art. 31. O registro da Reserva Legal por meio de inscriA�A?o no CAR desobriga a averbaA�A?o no CartA?rio de Registro de ImA?veis.”
Com efeito, atA� a regulamentaA�A?o do CAR pelo poder pA?blico era obrigatA?ria a averbaA�A?o A� margem da matrA�cula do imA?vel da reserva legal, conforme preconizam os artigos 167, inc., II e 22 c/c 169, todos da Lei 6.015/1973, de modo a evitar que a inA�rcia do Poder PA?blico implicasse violaA�A?o A�s normas ambientais.
Ocorre que houve a regulamentaA�A?o do CAR pelos dos Decretos Federais nA? 7.830/2017 e 8235/2014.
Portanto, diante da implementaA�A?o do CAR nA?o subsiste a obrigaA�A?o de registrar a A?rea de proteA�A?o na matrA�cula do imA?vel, desde que realizado o registro no CAR.
A meu juA�zo, a criaA�A?o desse novo sistema nA?o configura ofensa A� garantia fundamental de proteA�A?o A� natureza (art. 225, CF/1988), na medida em que nA?o implica agravamento das condiA�A�es de vida dos habitantes. Portanto, nA?o constitui ofensa ao direito jA? adquirido a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Cabe lembrar que a finalidade da averbaA�A?o da A?rea de Reserva Legal de uma propriedade rual A� margem da inscriA�A?o de matrA�cula do imA?vel era conferir publicidade do A?nus de preservaA�A?o incidente sobre a gleba de terra definida como de reserva. E, a inscriA�A?o da Reserva Legal no CAR, assim como a averbaA�A?o da A?rea atA� entA?o exigida, possui o mesmo objetivo.
Alegam os requeridos que cumpriram as obrigaA�A�es de acordo com a nova legislaA�A?o.
De fato, a documentaA�A?o carreada A�s fs. 249/255 comprova que foi feita a declaraA�A?o do imA?vel rural no Cadastro Ambiental Rural a�� CAR, e tambA�m no SICAR.
IndubitA?vel, portanto, que os demandados atenderam as exigA?ncias trazidas pelos artigos 18 e 31 transcritos. O fato de ainda nA?o ter sido promovida a vistoria/fiscalizaA�A?o, o que impede a obtenA�A?o do status cadastral com situaA�A?o de a�?ativoa�?, nA?o pode ser imputada aos requeridos, tendo em vista o conteA?do do ofA�cio de fs. 241, no qual o responsA?vel pelo A?rgA?o tA�cnico incumbido da regularizaA�A?o ambiental em Uberaba justifica: a�?devido A� excessiva demanda e o pouco recurso humano/tA�cnico, os processos ainda encontra-se aguardando vistoria por parte do NA?cleo de RegularizaA�A?oa�?, (verbis, fs. 241).
Ora, diante da inscriA�A?o da propriedade no CAR e SICAR, enquanto nA?o for feita a vistoria, nA?o A� possA�vel ao MinistA�rio PA?blico presumir descumpridas as obrigaA�A�es.
Em relaA�A?o a alegaA�A?o de que estA?o sendo computadas conjuntamente A?rea de reserva legal e A?rea de preservaA�A?o permanente, o artigo 15 da Lei 12.651/2012, prevA?:
a�?Art. 15. SerA? admitido o cA?mputo das A?reas de PreservaA�A?o Permanente no cA?lculo do percentual da Reserva Legal do imA?vel, desde que:
I. o benefA�cio previsto neste artigo nA?o implique a conversA?o de novas A?reas para o uso alternativo do solo;
II. A A?rea a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperaA�A?o, conforme comprovaA�A?o do proprietA?rio ao A?rgA?o estadual integrante do SISNAMA; e
III. O proprietA?rio ou possuidor tenha requerido inclusA?o do imA?vel no Cadastro Ambiental Rural a�� CAR, nos termos desta Lei.(…)a�?
Como se vA?, a nova lei admite no cA?lculo do percentual de reserva legal no imA?vel o cA?mputo das APPs, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 transcrito.
Nesse sentido, decisA?o do Eg. Tribunal de JustiA�a do Estado de SA?o Paulo:
a�?AA�A?O CIVIL PAsBLICA AMBIENTAL PRETENSO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI NA? 12.651/2012 IMPERTINASNCIA INSTITUIA�A?O DE RESERVA LEGAL APLICAA�A?O DO NOVO CA�DIGO FLORESTAL A� ESPA�CIE (LEIS NA? 12.651/12 E 12.727 /12) REGRAS AUTOAPLICA?VEIS POSSIBILIDADE DE CA�MPUTO DA A?REA DE PRESERVAA�A?O PERMANENTE NA RESERVA LEGAL (ART. 15 DO CA�DIGO FLORESTAL VIGENTE) ADMISSIBILIDADE OBRIGAA�A?O DE AVERBAA�A?O NA MATRA?CULA DO IMA�VEL ENQUANTO NA?O INSTITUA?DO POR COMPLETO O CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO NOVO CA�DIGO FLORESTAL (LEI NA? 12.651/2012) RECEBIMENTO DE BENEFA?CIOS E INCENTIVOS FISCAIS POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Deve ser reconhecida a impertinA?ncia da alegaA�A?o quanto A� inconstitucionalidade de dispositivos do novo CA?digo Florestal vigente (Lei nA? 12.651/20152, com redaA�A?o dada pela Lei nA? 12.272/2012), tornando-se descabido, assim, o controle difuso pretendido. II- A instituiA�A?o de 20% de A?rea de reserva legal, exigA?ncia da entA?o Lei nA? 4.771 /65, tambA�m A� feita pela Lei nA? 12.651/2012 que a revogou, mas agora com a instituiA�A?o de novas regras, sendo, portanto, plenamente autorizado o cA?mputo da A?rea de APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da aludida lei. Ademais, a A?rea de reserva legal pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentA?vel, conforme preceitua o art. 20 da atual lei, sendo que sua localizaA�A?o deve ser aprovada pelo A?rgA?o ambiental competente e, quanto A� regularizaA�A?o, esta poderA? se dar na forma de recomposiA�A?o, permissA?o de regeneraA�A?o natural ou compensaA�A?o (art. 66)a�?, (TJSP, AP 0005943920108260042/SP).
Em vista do que foi dito, atA� que seja feita a vistoria pelo A?rgA?o ambiental competente, validando o procedimento de inscriA�A?o da propriedade, ou rejeitando-o, nA?o A� possA�vel falar em descumprimento da legislaA�A?o ambiental vigente.
Nesse cenA?rio, carece o tA�tulo exequendo de exigibilidade, cuja caracterA�stica somente serA? aferida apA?s a checagem dos dados declarados pelo A?rgA?o competente.
O desfecho da lide nesse sentido nA?o implica ofensa ao ato jurA�dico perfeito, mormente pelo fato de que os requeridos, por ocasiA?o da celebraA�A?o do termo de acordo anexado A�s fs. 97/100 nA?o renunciaram expressamente aos direitos que sA?o assegurados aos proprietA?rios rurais e previstos na Lei 12.651/2012, entre os quais de promover o cA?mputo das APPs na reserva legal.
Oportuno lembrar que em virtude da superveniA?ncia do novo CA?digo, instalou-se grande celeuma jurA�dica, existindo, inclusive, trA?s ADIN’s promovidas pela Procuradoria Geral da RepA?blica perante o Supremo Tribunal Federal questionando diversos dispositivos no novo CA?digo. De forma que, nA?o vislumbrando esta magistrada inconstitucionalidade nos dispositivos legais mencionados, atA� que a Corte Constitucional se manifeste com relaA�A?o A�s teses de inconstitucionalidade suscitadas pelo MinistA�rio PA?blico, nA?o se vislumbra obstA?culo A� aplicaA�A?o das regras do novo cA?digo, as quais asseguram situaA�A?o jurA�dica mais vantajosa aos proprietA?rios rurais do que aquela assumida por ocasiA?o da celebraA�A?o do ajuste de fs. 97/100.
Com tais argumentos, com fundamento no artigo 462 do CPC, c/c artigo 18 da Lei 12.651/2012, declaro a inexigibilidade do tA�tulo em vista de nA?o ter sido feita a vistoria do imA?vel pelo A?rgA?o ambiental competente, condiA�A?o necessA?ria para analisar eventual descumprimento da legislaA�A?o em vigor pela parte rA�.
Sem custas e honorA?rios, em vista da natureza do Exequente.
P.R.I.
Uberaba, 16 de marA�o de 2015.
AndreA�sa Alvarenga Martinoli Alves
JuA�za de Direito”
