DecisA?o entendeu que nA?o foi garantida a seguranA�a necessA?ria aos usuA?rios do equipamento, ocorrendo dano moral por ricochete.
O JuA�zo da 2A? Vara CA�vel da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo nA�0001331-35.2008.8.01.0001 (001.08.001331-8) e condenou o proprietA?rio de um balneA?rio da Capital Acreana a pagar R$ 20 mil de indenizaA�A?o por danos morais para E. de P. M. e tambA�m a pagar R$ 10 mil para M. de P. M. de indenizaA�A?o por danos morais por ricochete. A condenaA�A?o deve-se as lesA�es que o pai e seu filho sofreram quando usavam uma tirolesa do balneA?rio.
Na sentenA�a, publicada na ediA�A?o nA�5.782 do DiA?rio da JustiA�a EletrA?nico (DJE), do dia 14 de dezembro de 2016, a juA�za de Direito Thais Khalil considerou que nA?o foi garantida a seguranA�a necessA?ria aos usuA?rios da tirolesa, a�?um dos atrativos do rA�u era a existA?ncia de A?rea para banho, restaurante e parque aquA?tico, o explorador da atividade deve assegurar a seguranA�a adequada aos seus frequentadoresa�?.
Ao entender que ocorreu dano moral por ricochete, a magistrada esclareceu que tal dano A� o prejuA�zo a�?suportado por uma pessoa em decorrA?ncia do dano sofrido por outra, presumindo-se a sua ocorrA?ncia quando se verificar no denominado cA�rculo familiar e o dano moral sofrido pelos familiares da vA�tima do ato ilA�cito tem natureza individuala�?.
Entenda o Caso
Os demandantes contaram que estavam no balneA?rio e foram usar a tirolesa do Parque AquA?tico, contudo o equipamento a�?veio a quebrar em pleno funcionamento, causando fato sinistro que causou iminente perigo de vida aos demandados, alA�m de estender-se em lesA�es de natureza corpA?reas, psA�quicas e morais considerA?veisa�?. Assim, alegando que requerido nA?o manteve a�?em ordem e em perfeito estado de conservaA�A?oa�? o equipamento, os requerentes procuraram A� JustiA�a.
JA? a empresa apresentou contestaA�A?o em face dos pedidos autorais, argumentando que o demandante se apresentou para usar a tirolesa junto com seu filho com apenas uma ficha, quando seriam preciso duas, mas segundo a empresa o pai que a�?encontrava-se alcoolizadoa�? sentou no equipamento segurando seu filho e a crianA�a caiu de seu colo. Por isso, o balneA?rio afirmou que os demandantes nA?o tem razA?o e nA?o foi responsA?vel pelo sinistro.
SentenA�a
A juA�za de Direito ThaA�s Kalil, titular da unidade judiciA?ria, iniciou a sentenA�a afirmando que a�?ao oferecer infraestrutura para entretenimento e recreaA�A?o, auferindo lucro com o pagamento de ingresso, A� indubitA?vel que o rA�u deve responder civilmente pelos riscos advindos da exploraA�A?o da atividadea�?
Como o caso A� regido por relaA�A?o de consumo, a magistrada observou que a�?competia ao rA�u, portanto, a prova da excludente de ilicitude de responsabilidade exclusiva da vA�tima pelo evento danoso, assim como a demonstraA�A?o de que nA?o houve nenhuma falha do brinquedo enquanto utilizado pelos autoresa�?.
Portanto, registrando que o balneA?rio nA?o pagou os honorA?rios para produA�A?o de prova pericial, alA�m de observar que foi apurado que a�?que nA?o havia regras rA�gidas para participaA�A?o no brinquedo aquA?ticoa�?, e cabia ao rA�u garantir seguranA�a necessA?ria para os clientes usarem os equipamentos, a juA�za de Direito julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenado o balneA?rio a pagar indenizaA�A?o por danos morais para a crianA�a e indenizaA�A?o por danos morais por ricochete para o pai.
Segundo escreveu a magistrada a�?a negligA?ncia do rA�u ficou ainda mais evidente em relaA�A?o A�s crianA�as, que podiam participar da atividade indiscriminadamente, sem qualquer aferiA�A?o, mesmo que por idade, sobre sua real capacidade de segurar-se. Ficava a cargo dos pais o dever de cuidado, que no entanto competia tambA�m ao rA�u, na condiA�A?o de fornecedor da atividade e, por isso, integralmente responsA?vel pela incolumidade e seguranA�a de todos os usuA?riosa�?.
Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado do Acre
