TJGO – ImA?veis pA?blicos nA?o podem ser adquiridos por usucapiA?o

Em decisA?o monocrA?tica, o desembargador Walter Carlos Lemes manteve inalterada a sentenA�a do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1A? Vara CA�vel de Aparecida de GoiA?nia, que negou aA�A?o de usucapiA?o de imA?vel pA?blico, a AdA?o Martins de Almeida e Maria Martins de Almeida.

Inconformados, AdA?o e Maria disseram que exercem hA? mais de 12 anos, incontestadamente e com animus domini (intenA�A?o de obter domA�nio do bem), a posse do imA?vel. Argumentam que na certidA?o de registro consta como domA�nio e proprietA?ria a empresa privada Vera Cruz S/A, e que nA?o ficou comprovado, nem determinado, por meio do Decreto nA? 3-A/75 que o imA?vel pertence ao MunicA�pio de Aparecida de GoiA?nia. Alegaram ainda, que o imA?vel nA?o tem destinaA�A?o pA?blica.

O desembargador, no entanto, citou entendimento do Superior Tribunal de JustiA�a (STJ), o qual julgou que, embora um terreno tenha sido cedido em comodato pelo ente pA?blico, o terreno A� domA�nio pA?blico. Dessa forma, conforme estabelecem os artigos 183, em seu parA?grafo 3A?, e 191, os imA?veis pA?blicos nA?o serA?o adquiridos por usucapiA?o.

Ainda que os apelantes indiquem que sA?o ocupantes do imA?vel por vA?rios anos, em se tratando de A?rea pA?blica, o particular nA?o exerce posse, por se tratar de bem inalienA?vel e insuscetA�vel de usucapiA?o, mas mera detenA�A?o decorrente da tolerA?ncia de Poder PA?blico, nA?o subsistindo, portanto, qualquer proteA�A?o possessA?ria em face dos apelantes, como bem entendeu o julgador monocrA?tico, afirmou Walter Carlos Lemes.

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima