TJGO – Plano de saA?de nA?o pode negar cirurgia de dermolipectomia em tratamento de obesidade

Em decisA?o monocrA?tica, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis considerou que o procedimento para retirada de excesso de pele A� extensA?o de tratamento para controle de obesidade mA?rbida. A magistrada reformou parcialmente a sentenA�a do juA�zo da 18A? Vara CA�vel e Ambiental de GoiA?nia, somente para afastar a condenaA�A?o ao pagamento de indenizaA�A?o por danos morais.

A sentenA�a de primeiro grau condenou a Unimed GoiA?nia Cooperativa de Trabalho MA�dico a autorizar o procedimento cirA?rgico de dermolipectomia (retirada do excesso de pele) para Aline Camilo de AraA?jo, e ao pagamento de indenizaA�A?o no valor de R$ 8 mil, a tA�tulo de danos morais.

A cooperativa interpA?s recurso alegando nA?o ser possA�vel afirmar que a cirurgia para retirada do excesso de pele seja extensA?o da cirurgia de gastroplastia. Disse que esse procedimento sempre serA? considerado plA?stica estA�tica, nA?o interessando se A� decorrente de uma dieta ou de um procedimento cirA?rgico, sendo possA�vel verificar que sA?o dois procedimentos distintos um do outro, aduzindo que um com a finalidade para tratamento de saA?de e outro puramente estA�tico. A empresa defendeu que nA?o houve recusa indevida, nA?o existindo o dever de indenizar.

SaA?de fA�sica e mental

A desembargadora afirmou que restou satisfatoriamente demonstrado que Aline precisa ser submetida A� cirurgia de dermolipectomia, nA?o por questA?o estritamente estA�tica, mas para seu prA?prio bem-estar a�� fA�sico e mental a��, fato que torna tal procedimento uma medida essencialmente reparadora, coberta, pois, pelo respectivo plano de saA?de. Explicou que, este procedimento cirA?rgico, possui carA?ter complementar A� prA?pria cirurgia bariA?trica a que a paciente se submeteu.

Citou o entendimento do Superior Tribunal de JustiA�a (STJ), o qual julgou que encontrando-se o tratamento da obesidade mA?rbida coberto pelo plano de saA?de entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados A� cura de tal patologia, o principal a�� cirurgia bariA?trica a�� e os subsequentes ou consequentes a�� cirurgias destinadas A� retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipA?tese dos autos, nA?o possuem natureza estA�tica.

Sandra Regina explicou que A� inconcebA�vel assentir que a cirurgia para a retirada de excesso de pele, sequela do prA?prio tratamento de obesidade, tenha carA?ter meramente estA�tico. Coadunar com esse entendimento violaria nA?o apenas o princA�pio da boa-fA� objetiva, garantidor da lealdade e honestidade entre as partes contratantes, como tambA�m frustraria legA�tima expectativa da consumidora, que, ao celebrar o contrato, presumiu existir cobertura adequada para todos os eventos neles discriminados, explicou, sendo inevitA?vel a realizaA�A?o do procedimento, que, em muitos casos, A� indispensA?vel ao paciente.

Dano moral

Por outro lado, a magistrada, apA?s analisar os documentos acostados aos autos, observou que a negativa da Unimed, em assegurar a realizaA�A?o da cirurgia, nA?o caracteriza ofensa A� personalidade da paciente, nA?o configurando dano moral.

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s

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