TJMG – Cirurgia plA?stica malsucedida gera dever de indenizar

Um cirurgiA?o plA?stico e o Hospital e Maternidade R.G. Ltda. devem indenizar uma paciente, em R$35 mil, ao todo, por danos morais, materiais e estA�ticos. A mulher ficou com cicatrizes no abdome e na perna esquerda apA?s cirurgia estA�tica. A decisA?o da 9A? CA?mara CA�vel do Tribunal de JustiA�a de Minas Gerais (TJMG) reformou sentenA�a da 10A? Vara CA�vel de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, a mulher fez cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia, no Hospital e Maternidade R.G., em 2005. Contudo, apA?s o procedimento cirA?rgico, apareceu uma cicatriz na regiA?o do abdome da paciente e sua pele escureceu. A operada afirmou, tambA�m, que ficou com uma cicatriz na perna esquerda, causada pelo uso inadequado de bisturi cautA�rio, utilizado durante a cirurgia. Por conta dos fatos, a paciente pleiteou na justiA�a indenizaA�A?o por dano moral, estA�tico e material.

Em sua defesa, o hospital alegou nA?o ter responsabilidade por a�?falhas advindas de serviA�os mA�dicos contratadosa�? e disse que danos oriundos de cirurgia estA�tica nA?o configuram erro mA�dico por imprudA?ncia ou negligA?ncia. O mA�dico sustentou que as cicatrizes surgiram porque a paciente nA?o fez o devido acompanhamento pA?s-cirurgia e argumentou que a paciente tinha ciA?ncia quanto A�s possA�veis complicaA�A�es dos procedimentos. Ambos requereram a improcedA?ncia da aA�A?o.

Em primeira instA?ncia, o juiz aceitou parcialmente os pedidos da mulher, arbitrando a indenizaA�A?o por danos morais em R$5 mil. Mediante as provas juntadas, o magistrado entendeu que os resultados apresentados apA?s as cirurgias eram regulares. AlA�m disso, levou em conta que a paciente interrompeu o tratamento, o que a�?prejudicou potencialmente o processo de cicatrizaA�A?o abdominala�?. Para o juiz, houve dano moral porque o mA�dico foi negligente com as normas tA�cnicas imprescindA�veis A� utilizaA�A?o do bisturi elA�trico. Ao condenar os rA�us a pagar, solidariamente, ele considerou que o hospital deveria disponibilizar para a paciente a�?todos os meios possA�veis para que o procedimento cirA?rgico fosse realizado de forma seguraa�?.

Inconformados, a paciente e o mA�dico recorreram ao TJMG. Ela pleiteou a reforma da sentenA�a para que todos os pedidos fossem aceitos, e o rA�u requereu o oposto.

a�?Exige-se do cirurgiA?o plA?stico a correA�A?o de um problema estA�tico; espera-se que apA?s a realizaA�A?o da cirurgia o aspecto do paciente seja melhor do que aquele apresentado antes do procedimentoa�?, declarou o relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes. Para o magistrado, a cirurgia plA?stica tem a�?fim embelezadora�? e, se o resultado gerado nA?o for este, o procedimento nA?o atendeu ao seu fim, o que permite a responsabilizaA�A?o do mA�dico.

Por considerar que a paciente, apA?s o procedimento, passou a apresentar cicatriz de a�?enorme proporA�A?oa�?, capaz de lhe causar constrangimento, o relator condenou cada rA�u a pagar R$15 mil, por danos morais e estA�ticos. Quanto aos danos materiais, o desembargador determinou que a quantia fosse apurada na liquidaA�A?o da decisA?o.

Ainda segundo o magistrado, o mA�dico nA?o deve responder pela queimadura na perna causada pelo bisturi, uma vez que nA?o era ele quem estava utilizando o equipamento e as pessoas responsA?veis pelo instrumento, na sala de operaA�A?o, nA?o integravam sua equipe. Por isso, manteve os danos morais estipulados na sentenA�a, de R$5 mil, mas responsabilizou apenas o hospital pela indenizaA�A?o.

Os desembargadores Luiz Artur HilA?rio e JosA� Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de Minas Gerais

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