TJMG – FrancA?s que provocou acidente vai indenizar vA�timas em R$ 455 mil

TJMG – FrancA?s que provocou acidente vai indenizar vA�timas em R$ 455 mil

A 11A? CA?mara CA�vel do Tribunal de JustiA�a de Minas Gerais (TJMG) em sessA?o realizada na A?ltima, quarta-feira, 31 de julho, condenou o francA?s O.R. a indenizar as quatro vA�timas do acidente que provocou no dia 17 de abril de 2009, na Savassi,em Belo Horizonte, por danos morais, num total de R$ 455 mil.

A�Os desembargadores Wanderley Paiva, Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto aumentaram o valor fixadoem Primeira InstA?ncia, determinando ao francA?s que indenize J.I.P.C.V. em R$ 300 mil, A.E.M.O. e L.S.H.D. em R$ 60 mil cada um e V.C.R.V. em 35 mil, totalizando R$ 455 mil.

A�Fica mantida a pensA?o mensal vitalA�cia que O.R. deve pagar a J.I.P.C.V. no valor de 11 salA?rios mA�nimos, desde a data em que ocorreu o fato.

A�O acidente ocorreu por culpa de O.R., que trafegava em alta velocidade e sob efeito de A?lcool. Ele avanA�ou sinal vermelho e atingiu o veA�culo onde estavam as vA�timas, fugindo sem prestar socorro.

A�A juA�za Yeda Monteiro Athias, da 24A? Vara CA�vel de Belo Horizonte, havia fixado o valor das indenizaA�A�es em R$ 150 mil para J.I.P.C.V., R$ 50 mil para A.E.M.O. e L.S.H.D. cada um, e R$ 30 mil para V.C.R.V. A juA�za determinou ainda o pagamento de uma pensA?o mensal vitalA�cia de 11 salA?rios mA�nimos a J.I.P.C.V., desde a data do acidente. As vA�timas recorreram ao Tribunal de JustiA�a, pedindo a majoraA�A?o do valor das indenizaA�A�es por dano moral.

A�Ao acolher o recurso, o desembargador Wanderley Paiva, relator, considerou que J.I.P.C.V., apA?s a ocorrA?ncia do acidente, a�?se viu em estado vegetativo, dependendo de cuidados 24 horas, sem qualquer perspectiva de melhorasa�?, sofrendo um dano que a�?A� inestimA?vel e incalculA?vela�?.

A�Quanto a A.E.M.O., o relator ponderou que a vA�tima teve traumatismo cranioencefA?lico grave, sendo submetida a um longo tratamento. JA? L.S.H.D. teve quatro costelas quebradas, estando, atA� o presente momento incapacitado de se locomover normalmente.

A�Finalmente, quanto a V.C.R.V., irmA? de J.I.P.C.V., a�?apesar de nA?o ter sofrido graves e extensas lesA�es, observa-se que a mesma participou do trA?gico acidente e acompanhou de perto o quadro clA�nico que sua irmA? passou e ainda passaa�?.

A�O relator considerou tambA�m que, pelas provas constantes dos autos, a�?A� fA?cil constatar que O.R. era sA?cio majoritA?rio em um empreendimento avaliado em R$ 300 mil, possui veA�culos de elevado valor, alA�m de ter firmado contrato de honorA?rios advocatA�cios no valor de 44 mil eurosa�?.

A�a�?Considerando a condiA�A?o de O.R. que inclusive reside na Europa, tendo em vista a extensA?o dos danos e a sua irresponsabilidade em assumir o fatoa�?, o desembargador Wanderley Paiva decidiu aumentar o valor das indenizaA�A�es, sendo acompanhado pelos outros componentes da turma julgadora.

A�Fonte: Tribunal de JustiA�a de Minas Gerais

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima