TJMS – Banco A� condenado a ressarcir em dobro seguro nA?o contratado
SentenA�a homologada pela 3A? Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande, um banco foi condenado a restituir a R.C.J. a quantia de R$ 450,36, em dobro, para ressarcir os descontos a tA�tulo de seguro realizados em sua conta bancA?ria e, ainda, a indenizA?-lo por danos morais em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, em fase de instruA�A?o processual, o banco rA�u apresentou uma contestaA�A?o genA�rica, alA�m de nA?o ter apresentado nenhum contrato, nenhuma gravaA�A?o ou autorizaA�A?o do cliente para qualquer dA�bitoem conta. Oautor, por sua vez, comprovou por meio de extratos bancA?rios dos meses de julho a dezembro de 2012 as cobranA�as indevidas no valor de R$ 75,06 cada, o que totaliza os R$ 450,36.
O CA?digo de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o A?nus da prova cabe ao Autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito e ao RA�u, em relaA�A?o A� existA?ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A�Assim, como consta na sentenA�a, considerando que nA?o se pode exigir da parte autora prova de fato negativo, qual seja, que nA?o contratou com o banco rA�u, coube a ele o A?nus de demonstrar a efetiva solicitaA�A?o pelo cliente do contrato de seguro em discussA?o, independentemente da inversA?o do A?nus da prova, pois a prova da existA?ncia do contrato em discussA?o, inegavelmente, deveria estar de posse do banco, alA�m do que o beneficia.
A�O banco se limitou a alegar ter firmado contrato com o cliente, a�?seguindo todos os trA?mites de seguranA�aa�?. a�?Como decorrA?ncia desta relaA�A?o financeira estabelecida, conforme conhecimento prA�vio, encargos administrativos sA?o lanA�ados em conta corrente, como forma de remuneraA�A?o pelos serviA�os bancA?rios ofertados e contratadosa�?, como consta na sua defesa.
A�Como demonstrado no processo, o caso julgado nA?o trata de encargos administrativos lanA�ados na conta corrente, mas sim de um contrato de seguro, que o cliente alega nA?o ter solicitado.
A�A sentenA�a pontua que a�?a desburocratizaA�A?o das relaA�A�es negociais modernas, com a celebraA�A?o de vA�nculos contratuais em terminais de autoatendimento atA� mesmo por telefone, nA?o isenta o prestador de serviA�os de adotar cautelas mA�nimas, quando da concretizaA�A?o do vA�nculo ou da sua extinA�A?o, para poder evidenciar, posteriormente, a realidade e os termos do negA?cio, justamente para evitar situaA�A�es como a aqui tratadaa�?.
A�Assim, o banco nA?o comprovou que o autor da aA�A?o efetivamente firmou o contrato de seguro em questA?o, A?nus que cabia ao rA�u comprovar, merecendo entA?o procedA?ncia do pedido para restituiA�A?o, em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta bancA?ria.
A�a�?A prA?tica indevida do ato realmente causou mais do que simples desconforto ao autor, pois durante seis meses procederam-se descontos indevidos na sua conta bancA?ria, nA?o se podendo considerar como razoavelmente esperado que o rA�u, renomada instituiA�A?o bancA?ria, incorra em tal espA�cie de falha na prestaA�A?o de seu serviA�o, fato que sem dA?vida acarreta transtornos e inseguranA�a a seus clientes, gerando-lhes danos que projetam alA�m de simples aborrecimentos. Dessa forma, dA?vida nA?o hA? quanto ao dever de indenizar o requerente nA?o sA? pelo dano material sofrido, mas tambA�m pelo dano moral decorrente da indevida movimentaA�A?o, jA? que se viu privado de utilizar quantia que deveria estar A� sua disposiA�A?oa�?, consigna a sentenA�a.
A�Processo nA? 0800906-54.2013.8.12.0110
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Mato Grosso do Sul
