Por unanimidade, os desembargadores da 3A? CA?mara CA�vel deram provimento a uma apelaA�A?ointerposta por L.L.L. contra sentenA�a que julgou improcedente seupedido de registro tardio.
A�De acordo com o processo, L.L.L. nasceu em 1994, hA? 20 anos, na cidade de Paranhos(MS), nA?o sendo lavrado A� A�poca seu registro de nascimento. A ponta que os familiares sA?o pessoas simples, de pouca instruA�A?o, tendo seu nascimento se dado por parteira. Foram ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer L.L.L. e que ele nasceu em Paranhos, onde moravacom a famA�lia.
L.L.L. apontou que a decisA?o de 1A? grau deve ser reformada, porque o direito ao nome A� inerente A� pessoa humana e integra os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, sendo direito da personalidade e A� identidade pessoal, e que necessita do registro para ter uma vida digna.
A�A Procuradoria-Geral de JustiA�a opinou pelo nA?o provimento.
O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelaA�A?o, lembrou que L.L.L. nunca foi registrado e que, por nA?o ter registro de nascimento, nA?o possui CTPS, carteira de identidade, CPF e tA�tulo de eleitor – resultando a falta de documentos em nunca ter tido emprego fixo.
A�Em seu voto, o relator citou parte dos depoimentos, ressaltou que o registro civil tem relaA�A?o direta com a dignidade da pessoa humana e que a falta do registro civil impede o pleno exercA�cio da cidadania, comprometendo a prA?pria existA?ncia legal e jurA�dica do apelante.
A�O que se observa A� que houve desA�dia dos pais – situaA�A?o plenamente justificA?vel por se tratar de pessoas humildes e de pouca instruA�A?o – o que nA?o determina, entretanto, que tenha que ser penalizado por toda sua existA?ncia a viver A� margem da sociedade, com empregos informais,sem direito A� educaA�A?o e a tantos outros direitos reconhecidos ao indivA�duo que convive em sociedade.
A�No entendimento do desembargador, nA?o se pode permitir que o formalismo inflexA�vel suplante a necessidade de se reconhecer o direito ao exercA�cio pleno da cidadania. NA?o se pode negar o registro do nascimento ao apelante, ante os indA�cios e o conjunto probatA?rio dos autos -porquanto, A� obrigatA?rio o registro de todas as pessoas naturais nascidas em territA?rio nacional, como dispA�e o art. 50 da Lei nA?6.015/73. (a��) Por essas consideraA�A�es, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio do nascimento de L. L. L.
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de Mato Grosso do Sul
