O tempo usufruA�do por servidor da JustiA�a Federal em razA?o de licenA�a por motivo de doenA�a em pessoa da famA�lia A� reconhecido como de efetivo exercA�cio, quando nA?o excede a trinta dias, a cada doze meses, a partir da ediA�A?o da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.
Este foi o entendimento do Colegiado do Conselho da JustiA�a Federal (CJF), em julgamento de processo administrativo proferido em sessA?o ordinA?ria realizada nesta quarta-feira (25), da relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5A? RegiA?o, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.
O processo teve origem em pedido de servidora do Tribunal Regional Federal da 4A? RegiA?o, que requereu o reconhecimento, como de efetivo exercA�cio, do perA�odo em que esteve de licenA�a por motivo de doenA�a em pessoa da famA�lia- no caso, foram cinco dias de afastamento, em 04/10/1993 e de 19/04/1993 a 22/04/1993.
A�O objetivo da servidora A� que esse tempo fosse reconhecido para possibilitar a incorporaA�A?o de parcela relativa ao exercA�cio de cargo em comissA?o aos proventos de sua futura aposentadoria, conforme art. 193 da Lei 8.112/1990 (revogado pela Lei 9.527/1997) e ResoluA�A?o CJF n. 159/2011. AtA� 10/12/1997, data da ediA�A?o da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo em comissA?o, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, podia aposentar-se com a gratificaA�A?o de maior valor incorporada aos seus proventos.
A�Conforme esclarece o relator, o perA�odo gozado por servidor a partir de 12 de dezembro de 1990 – data de publicaA�A?o da Lei 8.112 – em razA?o de licenA�a por motivo de doenA�a em pessoa da famA�lia, passou a ser reconhecido como de efetivo exercA�cio para todos os fins. AlA�m disso, prossegue o magistrado, o CJF determinou que a AdministraA�A?o proceda A� revisA?o dos casos jA? ocorridos, que se enquadram nas disposiA�A�es do art. 24, caput e parA?grafo A?nico da Lei 12.269/2010 (que modificou o art. 83 da Lei 8.112). Esta alteraA�A?o normativa conferiu status de efetivo exercA�cio A� licenA�a por motivo de doenA�a em pessoa da famA�lia, quando a licenA�a gozada nA?o exceder a trinta dias, em cada perA�odo de doze meses, a contar da data da primeira licenA�a.
A�O relator acrescenta, ainda, que nesse caso nA?o hA? prescriA�A?o em favor da UniA?o.
A�Assim, o Colegiado decidiu que os perA�odos em que a servidora esteve afastada em razA?o de licenA�a por motivo de doenA�a em pessoa da famA�lia nA?o interrompem a contagem do tempo de exercA�cio no cargo em comissA?o que ela ocupava nessas datas.
A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 3A? RegiA?o
