Rodrigo Borges de Barros
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Quando qualquer atividade ou empreendimento causa um impacto ambiental negativo, ou seja, de modo a causar uma poluiA�A?o, serA? obrigado a reparar e/ou indenizar os danos. Esse sistema de responsabilizaA�A?o ambiental A� conhecido como PrincA�pio do Poluidor-Pagador e estA? materializado na ConstituiA�A?o Federal de 1988, no artigo 225, A�3A?: a�?As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarA?o os infratores, pessoas fA�sicas ou jurA�dicas, a sanA�A�es penais e administrativas, independentemente da obrigaA�A?o de reparar os danos causados.a�?
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Uma confusA?o comum na prA?tica jurA�dica A� interpretar o referido princA�pio como se o poluidor pudesse escolher reparar ou indenizar os danos. Primeiro, poluidor A� a�?a pessoa fA�sica ou jurA�dica, de direito pA?blico ou privado, responsA?vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradaA�A?o ambientala�? (Art. 3A?, inciso IV da Lei n. 6.938/81). Segundo, as disposiA�A�es constitucionais fazem coro com as normas infraconstitucionais e, nesse caso, em especial com a PolA�tica Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). O desencontro A� motivado pelo texto do art. 14, A�1A?, da PolA�tica Nacional de Meio Ambiente, in verbis: a�?Sem obstar a aplicaA�A?o das penalidades previstas neste artigo, A� o poluidor obrigado, independentemente da existA?ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O MinistA�rio PA?blico da UniA?o e dos Estados terA? legitimidade para propor aA�A?o de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.a�? Dessa forma, diante a conjunA�A?o alternativa a�� a�?oua�? a�� muitos utilizam da interpretaA�A?o literal para a�?escolhera�? entre reparar ou indenizar.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A leitura fria e isolada do art. 14, A�1A? da Lei n. 6.938/81 poderia ensejar a interpretaA�A?o aludida acima. No entanto, analisando sistematicamente toda a PolA�tica Nacional do Meio Ambiente, depara-se com o disposto no art. 4A?, VII: a�?Art. 4A? A PolA�tica Nacional do Meio Ambiente visarA?: VII a�� A� imposiA�A?o, ao poluidor e ao predador, da obrigaA�A?o de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuA?rio, da contribuiA�A?o pela utilizaA�A?o de recursos ambientais com fins econA?micos.a�? Nota-se que existe a cumulaA�A?o das conjunA�A�es aditiva e alternativa a�� a�?e/oua�? a�� no artigo mencionado. Como o legislador privilegiou o verbo a�?recuperara�?, esse deve ser observado caso possA�vel. Na impossibilidade de devolver a qualidade ambiental pela recuperaA�A?o, aA� cumula-se a indenizaA�A?o.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Portanto, nA?o hA? como escolher a responsabilidade civil ambiental. Evidencia-se e aplica-se a reparaA�A?o e, caso nA?o seja possA�vel a recuperaA�A?o total ou parcial, acumular-se-A? a indenizaA�A?o. Essa convergA?ncia decorre da interpretaA�A?o dos artigos supramencionados em conjunto do artigo 2A? da mesma lei que, no caput, nA?o faz menA�A?o A� indenizaA�A?o como objetivo geral, como se lA?: a�?A PolA�tica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservaA�A?o, melhoria e recuperaA�A?o da qualidade ambiental propA�cia A� vida, visando assegurar, no PaA�s, condiA�A�es ao desenvolvimento socioeconA?mico, aos interesses da seguranA�a nacional e A� proteA�A?o da dignidade da vida humana, … .a�?
Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (), e-mail: .
