O Imposto Territorial Rural a�� ITR

Rodrigo Borges de Barros[1]

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Diante os inA?meros questionamentos sobre a legalidade do MunicA�pio se responsabilizar pela arrecadaA�A?o do ITR A� que se decidiu elaborar esse sucinto artigo. Sindicatos Rurais da regiA?o, vez ou outra, reA?nem-se para discutir o tema, juntamente dos tA�cnicos da Receita Federal, produtores rurais, prefeituras e associaA�A�es.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O ITR consta, basicamente, no artigo 29 do CA?digo TributA?rio Nacional (CTN), no artigo 153, inciso VI, da ConstituiA�A?o Federal de 1988 (CF/88) e na Lei Federal 9393/96, entre outras. No CTN diz: a�?Art. 29. O imposto, de competA?ncia da UniA?o, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domA�nio A?til ou a posse de imA?vel por natureza, como definido na lei civil, localizaA�A?o fora da zona urbana do MunicA�pio.a�? JA? na CF/88: a�?Art. 153. Compete A� UniA?o instituir impostos sobre: (…);VI – propriedade territorial rural; (…).a�? Quanto A� Lei 9393/96, a ementa descreve: a�?DispA�e sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dA�vida representada por TA�tulos da DA�vida AgrA?ria e dA? outras providA?ncias.a�?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Atualmente, o MunicA�pio recebe 50% da arrecadaA�A?o do valor do ITR pelos imA?veis rurais situados em seu territA?rio, consoante o artigo 158, inciso II da CF/88: a�?Art. 158. Pertencem aos MunicA�pios: (…); II – cinquenta por cento do produto da arrecadaA�A?o do imposto da UniA?o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imA?veis neles situados, cabendo a totalidade na hipA?tese da opA�A?o a que se refere o art. 153, A� 4A?, III; (…).a�?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Quanto mais produtiva a propriedade rural, menos pagarA? imposto. Esse critA�rio A� chamado de regressividade tributA?ria. O contrA?rio tambA�m A� utilizado em matA�ria tributA?ria, critA�rio da progressividade. Ou seja, quanto menos produtiva for a propriedade rural, mais pagarA? o imposto. Os requisitos para comprovar esses critA�rios estA?o previstos no Estatuto da Terra (Lei 4504/64), em seu artigo 49: a�?Art. 49. As normas gerais para a fixaA�A?o do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerA?o a critA�rios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: I – o valor da terra nua; II – a A?rea do imA?vel rural; III – o grau de utilizaA�A?o da terra na exploraA�A?o agrA�cola, pecuA?ria e florestal; IV – o grau de eficiA?ncia obtido nas diferentes exploraA�A�es; V – a A?rea total, no PaA�s, do conjunto de imA?veis rurais de um mesmo proprietA?rio. (…).a�?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A CF/88, no artigo 153, A�4A?, inciso III, facultou aos MunicA�pios, desde que assumam a fiscalizaA�A?o e cobranA�a do ITR, a totalidade do produto da arrecadaA�A?o. Algumas ressalvas foram feitas, nA?o podendo incorrer em renA?ncia fiscal ou reduA�A?o do imposto, como se lA?: a�?Art. 153. Compete A� UniA?o instituir impostos sobre: (…);VI – propriedade territorial rural; (…).A� 4A? O imposto previsto no inciso VI do caput: (…);III – serA? fiscalizado e cobrado pelos MunicA�pios que assim optarem, na forma da lei, desde que nA?o implique reduA�A?o do imposto ou qualquer outra forma de renA?ncia fiscal.a�?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Portanto, sA?o legA�timos os convA?nios realizados entre a UniA?o e os MunicA�pios para delegar a fiscalizaA�A?o e cobranA�a do ITR. Entretanto, caso a caso, verifica-se, por vezes, algumas controvA�rsias que desaguarA?o no judiciA?rio. Por exemplo: alguns prefeitos fixando ou majorando o valor do ITR por Decreto, sem motivaA�A?o ou qualquer embasamento justificador do aumento, visando, simplesmente, gerar mais receitas para distribuiA�A?o entre seus programas de governo.

[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima