Rodrigo Borges de Barros[1]
O direito fundamental A� qualidade ambiental recebe tratamento constitucional evidenciado, mediatamente, no art. 225, caput, da ConstituiA�A?o Federal de 1988: a�?Art. 225. Todos tA?m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial A� sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder PA?blico e a coletividade o dever de defendA?-lo e preservA?-lo para as presentes e futuras geraA�A�esa�?.
O prA?prio Supremo Tribunal Federal – STF, com o voto do Ministro Celso de Mello (relator), ao conceituar o meio ambiente o classificou a�?como um tA�pico direito de terceira geraA�A?o que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gA?nero humano, circunstA?ncia essa que justifica a especial obrigaA�A?o a�� que incumbe ao Estado e A� prA?pria coletividade a�� de defendA?-lo e preservA?-lo em benefA�cio das presentes e futuras geraA�A�esa�? (STF, MS 22.164-0/SP, Rel Min. Celso de Mello, j. 30.11.1995, DJU 17.11.1995).
WILLADINO chama atenA�A?o do seguinte modo: a�?Ao adotarmos tal entendimento, obviamente estamos rejeitando a limitaA�A?o formal imposta pela nossa Carta Magna de 1988, que definiu como direitos e garantias fundamentais somente A�queles constantes do TA�tulo II. A concepA�A?o moderna do tema, que entende existir um sistema materialmente aberto das normas fundamentais, nos permite reconhecer direitos fundamentais alA�m daqueles expressamente previstos na ConstituiA�A?oa�?. (WILLADINO, Lucas dos Santos Rocha. O princA�pio da dignidade da pessoa humana como critA�rio de justificaA�A?o da fundamentalidade material das normas constitucionais de tutela ambiental. In: BENJAMIN, AntA?nio Herman (Org.). Paisagem, natureza e direito = Landscape, nature and law. SA?o Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005. V.2, p. 603).
Uma das garantias de tutela desse direito se perfaz com a utilizaA�A?o da AA�A?o Popular, prevista no Art. 5A?, LXXIII, da CF que recepcionou a Lei n. 4.717/65: a�?Art. 5A? Todos sA?o iguais perante a lei, sem distinA�A?o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaA�s a inviolabilidade do direito A� vida, A� liberdade, A� igualdade, A� seguranA�a e A� propriedade, nos termos seguintes: (…); LXXIII a�� qualquer cidadA?o A� parte legA�tima para propor aA�A?o popular que vise a anular ato lesivo ao patrimA?nio pA?blico ou de entidade de que o Estado participe, A� moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimA?nio histA?rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada mA?-fA�, isento de custas judiciais e do A?nus da sucumbA?ncia; (…)a�?.
Buscando propiciar o equilA�brio e intervenA�A?o no ambiente, a PolA�tica Nacional de Meio Ambiente a�� PNMA (Lei n. 6.938/81) explicitou a definiA�A?o de poluiA�A?o e, assim, procurou conciliar as degradaA�A�es ocasionadas pelas atividades humanas, obedecidas as normas e dispositivos regulamentares pertinentes, principalmente os padrA�es de qualidade ambiental: a�?Art. 3A?. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (…); III a�� poluiA�A?o, a degradaA�A?o da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saA?de, a seguranA�a e o bem-estar da populaA�A?o; b) criem condiA�A�es adversas A�s atividades sociais e econA?micas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condiA�A�es estA�ticas ou sanitA?rias do meio ambiente; e) lancem matA�rias ou energia em desacordo com os padrA�es ambientais estabelecidos; (…)a�?.
De fato, o art. 225 da ConstituiA�A?o Federal descreve um direito, mas tambA�m impA�e um dever tanto ao Poder PA?blico quanto A� coletividade, a�?A� medida que o cidadA?o, jurista ou nA?o, trabalhe pela sua efetividade material e o Estado atue administrando, usando de seu poder de polA�cia, planejando e incentivando condutas a fim de dar plena concretizaA�A?o a esse direitoa�?. (a�?Este dever-poder ambiental manifesta-se no comportamento nA?o apenas do Estado, mas tambA�m do cidadA?o. Neste sentido ajunta Eros Grau: a�?Os administrados, de meros beneficiA?rios do exercA�cio da funA�A?o ambiental pelo Estado que eram, passam a ocupar a posiA�A?o de destinatA?rios do dever-poder de desenvolver comportamentos positivos, visando A�queles fins. Assim, o traA�o que distingue a funA�A?o ambiental pA?blica das demais funA�A�es estatais, A� a nA?o exclusividade do seu exercA�cio pelo Estadoa��a�? (GRAU, Eros Roberto. ProteA�A?o do meio ambiente, p. 255, por DERANI, Cristiane. Op. Cit., p. 265)). Assim, justifica-se o uso da AA�A?o Popular para a defesa dos bens ambientais, por qualquer cidadA?o.
[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
