A extradiA�A?o como uma das formas de retirada do estrangeiro do territA?rio brasileiro

Rodrigo Borges de Barros[1]

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A extradiA�A?o consiste numa forma de entrega do estrangeiro a uma outra naA�A?o, a pedido dessa, para cumprir pena pelo cometimento de crime no Estado requerente ou para responder a um processo, tambA�m, no paA�s requerente. Pode ser realizado o procedimento independentemente de Tratado (Acordo Internacional). Nesse caso, serA? observado o princA�pio da reciprocidade (conceder um ato vislumbrando que terA? o mesmo tratamento quando requerer situaA�A?o similar).

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A legislaA�A?o que regula esse procedimento, no Brasil, A� a Lei Federal 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). Pela supracitada norma nA?o serA? concedida extradiA�A?o: quando se tratar de brasileiro (exceto se a nacionalidade foi concedida posteriormente ao fato motivador); se a conduta recriminada nA?o for punA�vel no Brasil ou no Estado requerente; quando o Brasil tiver competA?ncia (atribuiA�A?o legal) para resolver o caso; quando a pena, pelo direito domA�stico, for igual ou inferior a 1 (um) ano; quando o estrangeiro jA? tiver cumprido pena ou ainda respondendo processo, no Brasil, pelo mesmo fato que embasou o pedido; quando o crime estiver prescrito, seja pelo ordenamento domA�stico ou pelo alienA�gena; quando o fato fundar-se em divergA?ncia ideolA?gica-polA�tica; e, quando o Estado requerente quiser julgar o estrangeiro perante um tribunal de exceA�A?o.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� SA? serA? concedida a extradiA�A?o quando o crime tiver sido cometido no espaA�o do Estado requerente, caso exista sentenA�a condenatA?ria transitada em julgado ou a prisA?o estiver sido decretada por autoridade competente do Estado requerente. A extradiA�A?o serA? requerida, diretamente, por via diplomA?tica ou atravA�s do MinistA�rio de JustiA�a, desde que previsto em Tratado. Nos casos de multiplicidade de Cartas de ExtradiA�A?o, pelo mesmo fato, serA? priorizado o Estado onde foi cometido o crime. Em relaA�A?o A� crimes diversos, observar-se-A?, em carA?ter sucessivo, a seguinte preferA?ncia: o Estado onde tiver sido praticado o crime mais gravoso, de acordo com o ordenamento brasileiro; se a gravidade for a mesma, deverA? ser priorizada a Carta que primeiro chegar ao Brasil; e, se os pedidos forem simultA?neos, o local da nacionalidade ou do domicA�lio do estrangeiro. Nos casos nA?o previstos, o Governo brasileiro decidirA? a ordem. Havendo Tratado, deve-se observar para o que foi acordado.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A Carta de ExtradiA�A?o serA? enviada pelo MinistA�rio da JustiA�a – MJ ao Supremo Tribunal Federal a�� STF para que o PlenA?rio se pronuncie quanto A� legalidade e procedA?ncia do pedido. Dessa decisA?o pelo STF A� incabA�vel recurso. Durante todo o perA�odo de julgamento pelo STF, o estrangeiro deve permanecer preso, nA?o admitindo-se a prisA?o domiciliar, albergue ou liberdade vigiada. Mesmo que o STF decida pela extradiA�A?o, a competA?ncia para a entrega do estrangeiro A� da PresidA?ncia da RepA?blica. Portanto, o Presidente da RepA?blica, nos casos de decidir pela extradiA�A?o, publicarA? Decreto determinando a situaA�A?o. O estrangeiro, na sequA?ncia, serA? entregue A�s autoridades do Estado requerente, que deverA? buscar o indivA�duo no Brasil, A�s suas expensas, num prazo de atA� 60 (sessenta) dias da comunicaA�A?o da concessA?o da extradiA�A?o A� missA?o diplomA?tica do paA�s requerente. NA?o retirando o estrangeiro no prazo determinado, serA? o mesmo posto em liberdade, sem prejuA�zo de ser expulso do territA?rio brasileiro, caso o processo recomende.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Uma vez extraditado o estrangeiro nA?o poderA? voltar ao paA�s enquanto viger o Decreto de extradiA�A?o. Se o estrangeiro fugir do local de cumprimento da pena no PaA�s requerente e voltar, irregularmente, ao Brasil, serA? preso e entregue novamente, sem quaisquer outras formalidades, ao paA�s do qual fugiu.

[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

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