Por unanimidade os desembargadores da 3A? CA?mara CA�vel negaram provimento a um recurso interposto por J. S. dos S. contra decisA?o em primeiro grau favorA?vel A� apelada, S. da S. de S., que teve sua imagem indevidamente divulgada na internet, mantendo assim a decisA?o anterior quanto ao pagamento de indenizaA�A?o A� apelada, fixado em R$ 8.000,00.
A�A indenizaA�A?o foi imposta diante do fato de que o apelante tirou fotos A�ntimas da apelada, no momento em que mantinha relacionamento amoroso com ela, e transferiu os respectivos arquivos para um dispositivo de memA?ria,porA�m a cor rA� R. D. da S., que era sua esposa A� A�poca, descobriu o fato e publicou as imagens na internet. Consta tambA�m que o apelante nA?o nega que tirou as fotos A�ntimas da apelada e a corre R. D. da S. nA?o nega que as publicou na internet.
O apelante J. S. dos S. alega que nA?o foi o responsA?vel pelos danos morais sofridos pela apelada, pois a aA�A?o nA?o ocorreu por iniciativa deste. Alega ainda que se houve culpa por parte do apelante na guarda do dispositivo que continha as fotografias, houve tambA�m culpa da apelada ao permitir que fosse fotografada em poses sensuais.
Afirma tambA�m que considerando a gravidade do ato praticado contra a apelada, o potencial econA?mico do apelante, a concorrA?ncia de culpa da apelada, o carA?ter punitivo-compensatA?rio da indenizaA�A?o e os parA?metros adotados em casos semelhantes, o valor da indenizaA�A?o por danos morais nA?o deve ser superior a R$ 1.000,00.
A�No entendimento do relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o argumento de que as fotografias foram postadas por iniciativa da requerida R. D. da S. nA?o merece ser acolhido, uma vez que o simples fato de ter fotografado a apelada em momento A�ntimo e ter guardado tais arquivo sem local que pudesse ser acessado por terceiros jA? A� capaz de caracterizar a culpa em sua conduta.
A�O relator entende tambA�m que a permissA?o da apelada para registro das fotos ocorreu em um momento de intimidade entre ela e o apelante, de forma que caberia a ele manter os arquivos em total seguranA�a. Esclarece ainda que a publicaA�A?o de fotografias A�ntimas na internet sem autorizaA�A?o da vA�tima gera dano moral presumido pela ofensa A� imagem, sobretudo em razA?o da evidente abrangA?ncia do veA�culo divulgaA�A?o.
A�Sobre o valor da indenizaA�A?o, o Des. Eduardo Machado Rocha aponta que nossa legislaA�A?o nA?o estabelece parA?metro para a fixaA�A?o do dano moral, cabendo ao julgador a sua mensuraA�A?o do montante devido.Neste caso, o valor arbitrado se pautou pelos princA�pios da razoabilidade e da moderaA�A?o, bem como considerou a real proporA�A?o do dano, a capacidade socioeconA?mica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenizaA�A?o, nA?o havendo motivos plausA�veis para alteraA�A?o.
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de Mato Grosso do Sul
