TJRN – Bar terA? que indenizar vizinho em virtude de poluiA�A?o sonora

A juA�za Karyne Chagas de MendonA�a BrandA?o, da 11A? Vara CA�vel de Natal, condenou Barantellos Bar a pagar a cidadA?o que reside vizinho ao estabelecimento uma indenizaA�A?o no valor de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correA�A?o monetA?ria, em virtude de poluiA�A?o sonora.

O autor alegou nos autos que as atividades realizadas no estabelecimento comercial, localizado prA?ximo A� sua residA?ncia, vA?m perturbando o seu sossego, em razA?o do som alto emitido diariamente, que supera os limites de decibA�is fixados em lei.

Assim, requereu a antecipaA�A?o da tutela para que o bar fosse coibido de utilizar qualquer equipamento sonoro que extrapolasse o limite do som ambiente e de promover a apresentaA�A?o de bandas de mA?sica ao vivo.

Quando analisou os autos, a magistrada verificou a perda superveniente do interesse processual quanto A� obrigaA�A?o de nA?o fazer, tendo em vista o fechamento do estabelecimento comercial causador dos ruA�dos, conforme noticiado pelo prA?prio autor.

Quanto aos danos morais, alA�m das alegaA�A�es do morador noticiando a sua ocorrA?ncia provocada pelo bar, a revelia do rA�u acabou por prestigiar as declaraA�A�es apresentadas pelo autor, dado que a revelia induz A� confissA?o quanto a matA�ria de fato, consoante inteligA?ncia do art. 344 do CPC/2015.

a�?Em tais circunstA?ncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa nA?o resta senA?o acatar a pretensA?o da parte autora que, alA�m de encontrar respaldo nos artigos 186 e 187 do CA?digo Civil, foi objeto de confissA?o ficta pela parte demandada, (…)a�?, concluiu.

NA? do processo: 0109947-37.2012.8.20.0001

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de Rio Grande do Norte

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