TJRN – Consumidora serA? indenizada por atraso na entrega de bem imA?vel em Natal

O juiz DemA�trio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 3A? Vara CA�vel de Natal, condenou uma imobiliA?ria e sua representante A� reparaA�A?o indenizatA?ria a tA�tulo de dano moral e material em razA?o do atraso na entrega de bem imA?vel adquirido por uma consumidora, a qual teria lhe causado diversos transtornos.

Na sentenA�a judicial, o magistrado declarou rescindido o contrato de compra e venda de unidade residencial no CondomA�nio Jardim Bougainville e seu aditivo posterior, assim como tambA�m condenou os rA�us, solidariamente, em danos materiais de R$ 5 mil, a tA�tulo de reembolso do sinal oferecido.

Na mesma sentenA�a condenatA?ria, o magistrado tambA�m condenou os rA�us, em solidariedade, a pagar R$ 8.313,24, a tA�tulo de indenizaA�A?o pelos prejuA�zos suportados, alA�m de danos morais no montante de R$ 8.500,00 em favor da consumidora. Sobre tais valores deverA?o incidir juros e atualizaA�A?o monetA?ria.

NA?o aA�A?o judicial, a consumidora afirmou que celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliA?ria no valor de R$ 85 mil, apontando que, uma vez pago o sinal, os rA�us nA?o forneceram a documentaA�A?o necessA?ria A� obtenA�A?o do financiamento bancA?rio, nem entregaram a obra no prazo convencionado.

A consumidora assegurou ainda que foi obrigada a assinar aditivo contratual em valor de R$ 90 mil para a entrega de outra unidade, sem que a empresa tenha cumprido o acordo. Assim, requereu a declaraA�A?o de rescisA?o contratual entre as partes; a condenaA�A?o dos rA�us em danos materiais a tA�tulo de reembolso do sinal, danos emergentes relativos ao pagamento de aluguA�is e lucros cessantes decorrentes da perda de uma chance, alA�m de danos morais.

A imobiliA?ria sustentou a impossibilidade de ser responsabilizada pelo atraso da obra e pela sua execuA�A?o, alA�m da inexistA?ncia de danos materiais e morais. A representante defendeu a previsA?o contratual segundo a qual o atraso na documentaA�A?o da obra nA?o poderia ser oposto a si, alA�m da validade do aditivo celebrado. Sustentou a inexistA?ncia de dano moral e a nA?o realizaA�A?o do contrato por culpa exclusiva da autora.

Para o juiz, A� nA�tido que o empreendedor exerce a atividade econA?mica por sua conta e risco, devendo assumir total responsabilidade pelos bens e serviA�os oferecidos no mercado de consumo, nA?o podendo opor aos adquirentes clA?usulas contratuais que transfiram a estes a responsabilidade pela regularizaA�A?o dos seus produtos.

a�?Neste sentido, revela abusiva a clA?usula 5A?, alA�nea A do contrato celebrado entre as partes, sob pena de conferirem ao empreendedor um salvo-conduto para que o consumidor se responsabilize pela regularidade da obra atA� a liberaA�A?o pelos A?rgA?os competentes, o que A� inadmissA�vel. (a��) Portanto, resta nA�tido o atraso da obra, oponA�vel aos demandadosa�?, concluiu.

NA? do processo: 0129923-64.2011.8.20.0001

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de Rio Grande do Norte

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima