O TRF da 1.A? RegiA?o negou permissA?o A� Sociedade PsicanalA�tica Ortodoxa do Brasil para desempenho de atividades de psicanA?lise de forma profissional no paA�s. A 7.A? Turma do Tribunal chegou ao entendimento unA?nime apA?s julgar apelaA�A?o da instituiA�A?o contra sentenA�a que julgou improcedente o seu pedido para declarar seu direito a ministrar cursos, realizar debates, seminA?rios, conferA?ncias sobre psicanA?lise e praticA?-la em termos profissionais em todo o territA?rio nacional.
A�O artigo 5.A? da ConstituiA�A?o Federal de 1988 prevA?, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o livre exercA�cio profissional, desde que o profissional atenda as qualificaA�A�es profissionais definidas por lei. No caso, a profissA?o de psicanalista nA?o foi regulamentada, mas isso nA?o desincumbe o profissional das exigA?ncias legais, pois A� uma especialidade da A?rea de Psicologia, conforme prevA? a Lei n.A? 4.119/62, que regulamenta a profissA?o de PsicA?logo.
A�O desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, relator do processo na Turma, destacou que alA�m de a formaA�A?o em PsicanA?lise nA?o integrar ainda o elenco dos currA�culos de graduaA�A?o aprovados na forma da legislaA�A?o vigente, a instituiA�A?o apelante nA?o A� sociedade de ensino regularmente credenciada nos A?rgA?os competentes para ministrar e manter qualquer tipo de curso, tanto menos em todo o territA?rio nacional. a�?Inexiste lei que regulamente especificamente a atividade de psicanalista, o que nA?o enseja a abertura para qualquer pessoa atuar no ramo, uma vez que A� especialidade da A?rea de Psicologia, conforme o art. 13, A� 1A? da Lei 4.119/62, que regulamenta a profissA?o de PsicA?logo. Assim, as supostas atividades de um psicanalista se enquadram nas competA?ncias dos psicA?logos, razA?o pela qual nA?o existe um tratamento normativo que a rege como profissA?o autA?noma (TRF2, AC 200350010024277, T5 especializada, Rel. Desembargadora Federal Maria Amelia Senos de Carvalho, e-DJF2R 24.07.2012)a�?, votou o magistrado, citando jurisprudA?ncia do TRF da 2.A? RegiA?o sobre o tema.
A�Assim, o relator negou provimento A� apelaA�A?o.
A�NA? do Processo: 0025214-81.1998.4.01.3400
A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o
