O Tribunal Regional do Trabalho da 18A? RegiA?o (GO) manteve decisA?o de primeiro grau que reconheceu como doenA�a ocupacional alergia ao cimento adquirida por pedreiro, meses apA?s o inA�cio do pacto laboral, na empresa Tehcna ServiA�os de Engenharia Ltda. A decisA?o A� da Terceira Turma.
A�Consta dos autos que o trabalhador, em razA?o do contato direto com agentes quA�micos, poeira e cimento, passou a ter reaA�A�es alA�rgicas na sua pele, especialmente nos braA�os. Ao procurar um mA�dico, descobriu que estava com uma doenA�a chamada dermatite de contato e comunicou tal fato A� empresa. No entanto, de acordo com o obreiro, nada foi feito para minimizar o seu sofrimento, sendo mantido no mesmo lugar de trabalho e com as mesmas tarefas a serem realizadas.
A�A empresa alega que sempre foi zelosa com seus funcionA?rios e quando demitiu o trabalhador e o submeteu ao exame mA�dico demissional, ele foi considerado apto para exercer a funA�A?o de pedreiro. Outra argumentaA�A?o foi a de que o laudo apresentado pelo obreiro foi realizado por um profissional que nA?o possuA�a especialidade na A?rea de dermatologia.
A�Para a Turma, ficou provado nos autos, por meio de perA�cia, que a dermatite de contato, que acometeu o trabalhador, A� doenA�a caracterA�stica ao exercA�cio das funA�A�es que o obreiro desenvolvia. Segundo o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, a�?as provas apresentadas nos autos nA?o deixam dA?vidas de que existiu o nexo de causalidade entre a doenA�a e o dano sofrido pelo funcionA?rioa�?.
A�Dessa forma, a Terceira Turma condenou a empresa Tehcna ServiA�os de Engenharia Ltda ao pagamento de R$ 5 mil ao ex-funcionA?rio a tA�tulo de danos morais. O valor arbitrado pelos relator levou em consideraA�A?o o fato de que a doenA�a adquirida a�?nA?o A� daquelas que cause repugnA?nciaa�?.
A�Processo: RO-0001312-78.2011.5.18.0008
A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18A? RegiA?o
