TRT3 – Empregado exposto a ambiente artificialmente frio receberA? horas extras pela ausA?ncia do intervalo especA�fico

Visando a preservar a saA?de do trabalhador, o direito brasileiro assegura aos empregados intervalos especA�ficos para a recuperaA�A?o tA�rmica quando o trabalho se dA? em ambiente artificialmente frio. Assim, aqueles que trabalham no interior das cA?maras frigorA�ficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, tA?m direito a um perA�odo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contA�nuo. Esse intervalo deve ser computado como de trabalho efetivo (artigo 253 da CLT). Entendimento nesse sentido encontra-se consolidado na SA?mula 438 do TST.

A�A matA�ria foi apreciada pela juA�za Helena Honda Rocha, em sua atuaA�A?o na Vara de Iturama. Ela deu razA?o a um empregado que, conforme admitido pelo preposto da empresa, trabalhava em ambiente considerado artificialmente frio, com temperaturas que variavam entre 8A? e 12A?. A magistrada esclareceu que, nos termos do parA?grafo A?nico do art. 253 da CLT, considera-se artificialmente frio o ambiente de trabalho com temperatura inferior 15A?.

A�A juA�za registrou a existA?ncia de divergA?ncia doutrinA?ria e jurisprudencial acerca do alcance da norma protetiva no que tange A� concessA?o do intervalo. Para a corrente mais ampliativa, que respalda o pedido do trabalhador, o intervalo para recuperaA�A?o tA�rmica deve ser observado para o trabalho em ambiente artificialmente frio, independentemente de ser desenvolvido no interior de cA?maras frigorA�ficas e de haver alternA?ncia de ambientes frio para o quente e vice-versa. Para a corrente mais restritiva, alegada pela empresa, essas condiA�A�es sA?o necessA?rias para o trabalhador fazer jus ao intervalo. Adotando a primeira corrente, conforme jurisprudA?ncia atual do TST (SA?mula 438) e citando ainda entendimento contido na NR 36, especA�fica para o trabalho em frigorA�ficos, a juA�za deu razA?o ao trabalhador, jA? que nA?o ficou comprovada a concessA?o do intervalo nos moldes previstos no artigo 253 da CLT.

A�Diante dos fatos, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador horas extras relativas ao intervalo do art. 253 da CLT (20min a cada 01h40min de labor), deduzidos os intervalos comprovadamente concedidos a esse tA�tulo, com reflexos cabA�veis.

A�(RO 0000450-94.2013.5.03.0157)

A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o

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