TRT3 – Auto de infraA�A?o lavrado em local diverso da inspeA�A?o A� invalidado

Pelo entendimento expresso em decisA?o da 8A? Turma do TRT-MG, ainda que a empresa tenha cometido a irregularidade descrita no auto de infraA�A?o, ele serA? nulo se nA?o tiver sido lavrado no local da inspeA�A?o, a nA?o ser na hipA?tese de justo motivo devidamente registrado. Com esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da UniA?o Federal e manteve a sentenA�a que declarou a nulidade do dA�bito fiscal.

No caso, a empresa foi autuada porque estendia a jornada de alguns empregados ao longo da semana, como forma de compensar a ausA?ncia de trabalho nos sA?bados. Mas, mesmo assim, exigia que os empregados trabalhassem nos dias de sA?bado, por cerca de quatro horas. Como resultado, essas horas trabalhadas aos sA?bados representavam horas extraordinA?rias prestadas em limite superior ao mA?ximo estabelecido por lei, que A� de duas horas extras por dia, nos termos do artigo 59 da CLT.

Nesse quadro, conforme registrou o relator do recurso, desembargador JosA� Marlon de Freitas, entA?o atuando como convocado na Turma, estaria correta a lavratura do auto de infraA�A?o contra a empresa, jA? que realmente ela descumpriu o limite mA?ximo de horas extras previsto na lei. Mas isso, se o documento nA?o padecesse de irregularidade formal insanA?vel. A� que o parA?grafo 1A? do artigo 629 da CLT A� expresso ao determinar que o auto de infraA�A?o terA? o seu valor probante condicionado A� assinatura do infrator ou de testemunhas, e serA? lavrado no local da inspeA�A?o, salvo havendo motivo justificado que serA? declarado no prA?prio auto, o que nA?o ocorreu, no caso.

Diante da literalidade do dispositivo legal, bem se vA?, que nA?o se trata de faculdade conferida ao auditor-fiscal a lavratura do auto de infraA�A?o em local diverso do local da inspeA�A?o, a menos que haja motivo justificado para tanto, o qual deverA? ser declarado no prA?prio auto. E, no auto de infraA�A?o objeto da discussA?o no feito, no entanto, nA?o consta justificativa para a sua lavratura em local diverso da local de inspeA�A?o realizada, destacou o julgador.

Ponderou ainda o magistrado que o artigo 25 do Regulamento da InspeA�A?o do Trabalho, aprovado pelo Decreto n. 4.552/2002, autoriza que, a critA�rio do Auditor- Fiscal, ela seja feita A?no local que oferecer melhores condiA�A�esA?. Mas essa regra deve ser interpretada de forma conjunta com o que dispA�e o parA?grafo 1A? do artigo 629 da CLT. Dessa forma, caso a lavratura do auto seja feita em local distinto do local da inspeA�A?o, o auditor-fiscal deve registrar no prA?prio documento a razA?o desse procedimento. Mas isso nA?o foi observado no caso.

Com esses fundamentos, acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu pela nulidade do auto de infraA�A?o lavrado contra a empresa e, consequentemente, da multa dele decorrente.

( 0002425-62.2013.5.03.0025 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o

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