NA?o se pode exigir contribuiA�A?o assistencial de quem nA?o A� associado. A cobranA�a indiscriminada dessa contribuiA�A?o, ou seja, sem a correta identificaA�A?o e comprovaA�A?o dos trabalhadores associados e que nA?o recusaram o desconto em questA?o, viola a liberdade sindical assegurada constitucionalmente. Sob esse entendimento, o juiz AntA?nio Carlos Rodrigues, em sua atuaA�A?o na Vara do Trabalho de Santa Luzia-MG, deu razA?o a um trabalhador que pediu o ressarcimento dos valores indevidamente descontados a tA�tulo de contribuiA�A?o assistencial que constam em seu recibo de pagamento.
A empregadora, uma empresa de serviA�os e gerenciamento de pneus, defendeu-se, argumentando que a contribuiA�A?o visa custear o sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federaA�A�es e confederaA�A�es, tanto da categoria profissional como da econA?mica, e A� fixada em assembleia geral. Mas, como frisou o julgador, a prA?tica adotada A� ilegal e fere vA?rios princA�pios constitucionais que estabelecem o livre direito de associaA�A?o e sindicalizaA�A?o (artigo 5A?, inciso XX e artigo 8A?, inciso V, ambos da CF/88). Nesse sentido, inclusive, A� o teor do Precedente Normativo 119 da SDI do TST.
Frisando que os descontos efetuados tambA�m atentam contra os princA�pios da irredutibilidade, integralidade e intangibilidade salarial, pois impedem que os trabalhadores disponham livremente de seus prA?prios salA?rios, em prejuA�zo de seu sustento, o julgador concluiu pela irregularidade deles. Desse modo, ele condenou a rA� a ressarcir ao trabalhador os valores descontados a tA�tulo de contribuiA�A?o assistencial encontrados nos recibos de pagamento. NA?o houve recurso dessa decisA?o.
Processo nA? 0000044-65.2013.503.0095. SentenA�a em 28/01/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o
