TST – Turma garante a canavieiro pausa para descanso a cada 90 minutos de trabalho
Em decisA?o considerada emblemA?tica, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador dos campos de cana-de-aA�A?car o direito de desfrutar de uma pausa para descanso a cada 90 minutos trabalhados. A decisA?o do colegiado se deu por aplicaA�A?o analA?gica do artigo 72 da CLT, destinado aos serviA�os permanentes de mecanografia (datilografia, escrituraA�A?o ou cA?lculo).
Trabalho excessivo
Na reclamaA�A?o trabalhista, o canavieiro explicou que trabalhou de forma excessiva durante os oito meses em que foi empregado da AgropecuA?ria Orlando Prado Diniz Junqueira Ltda., no interior de SA?o Paulo. Pediu a condenaA�A?o da empresa ao pagamento de horas extras alegando extrapolaA�A?o das jornadas diA?ria e semanal, ausA?ncia de intervalo para alimentaA�A?o e nA?o cumprimento das pausas para descanso, asseguradas pela Norma Regulamentadora (NR) 31, do MinistA�rio do Trabalho e Emprego (MTE). Ao juiz do trabalho de Morro Agudo (SP), o representante da empresa afirmou que o horA?rio do trabalhador era de oito horas diA?rias, com intervalo para refeiA�A?o de uma hora e mais duas pausas de 15 minutos cada, para descanso.
Apurados os fatos, o juiz de primeiro grau constatou que o intervalo usufruA�do era somente de 30 minutos. Desse modo, condenou a empresa ao pagamento das horas correspondentes. Em relaA�A?o A�s pausas, o pedido foi julgado improcedente, com o entendimento de que os possA�veis descumprimentos da NR 31 do TEM somente configurariam infraA�A?o administrativa.
O canavieiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15A? RegiA?o (Campinas/SP) pretendendo a reforma de alguns aspectos da sentenA�a, inclusive o relativo A�s pausas. Ao analisar o recurso ordinA?rio, o Regional entendeu que o empregado tinha razA?o e reconheceu-lhe o direito ao pagamento das horas extraordinA?rias.
ProteA�A?o
De acordo com a decisA?o do TRT, a legislaA�A?o trabalhista tem evoluA�do no sentido de criar mecanismos de preservaA�A?o da integridade fA�sica e mental dos trabalhadores. Nessa tendA?ncia, hA? especial atenA�A?o A� concessA?o de intervalos para descanso, com criaA�A?o de pausas para aqueles cuja saA?de e seguranA�a correm mais riscos, em razA?o de suas atividades.
Esse foi, segundo o TRT-15, o propA?sito da NR 31, que regulamentou as pausas na cultura agrA�cola. A regra protege aqueles cuja atividade A� prestada necessariamente em pA� e os que desenvolvem atividades que exigem sobrecarga muscular estA?tica ou dinA?mica.
Os magistrados registraram que o trabalho do cortador de cana implica movimentos repetitivos, situaA�A?o similar A� dos mecanA?grafos e digitadores, aos quais foram garantidos intervalos regulares remunerados de dez minutos a cada 90 minutos. Consideraram ainda o grande esforA�o fA�sico empreendido na lavoura aA�ucareira, superior, inclusive, ao daqueles que jA? tA?m garantida a proteA�A?o legal.
Assim, em consideraA�A?o ao trabalho altamente penoso da categoria e ante a ausA?ncia de normas regulamentadora de pausas, e ainda considerando os princA�pios constitucionais, em especial os que cuidam da dignidade da pessoa humana, tutela da saA?de e reduA�A?o dos riscos inerentes A� atividade de cortador de cana, aplicou-se analogicamente o artigo 72 da CLT, assegurando ao autor da aA�A?o trabalhista o intervalo para descanso ali previsto.
DecisA?o emblemA?tica
A empregadora recorreu ao TST argumentado que nA?o poderia ser condenada pela concessA?o irregular de intervalos, pois o descumprimento da NR 31 constituiria simples infraA�A?o administrativa. Defendeu, tambA�m, a inaplicabilidade analA?gica do artigo 72 da CLT ao caso.
O recurso de revista foi analisado pelo presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio CorrA?a da Veiga, que ratificou o acA?rdA?o regional. Para o relator, a ausA?ncia de previsA?o legal especA�fica nA?o impede a aplicaA�A?o do dispositivo da CLT, considerando a autorizaA�A?o contida no artigo 8A? da mesma lei trabalhista para que, nessas situaA�A�es, se decida por analogia.
Segundo explicou o ministro Aloysio da Veiga, o esforA�o desse tipo de atividade A� repetitivo e resulta em grande desgaste fA�sico e mental. O trabalhador chega a desferir atA� mais de 10 mil golpes de podA?o diariamente, fora a intensa movimentaA�A?o dos membros superiores, destacou, citando os dados da Revista Brasileira de SaA?de Ocupacional.
A decisA?o de negar provimento ao recurso empresarial foi unA?nime. Ao fim do julgamento, o ministroAugusto CA�sarde Carvalho destacou a importA?ncia da decisA?o e sua repercussA?o social para a categoria.
Processo: RR-54-58.2011.5.15.0156
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=263568
