TST – Tribunal reconhece validade de clA?usula que permite A� CEF reverter jornada de 8 para 6 horas
Em decisA?o apertada – sete votos a favor e sete contra -, a SubseA�A?o I Especializadaem DissA�dios Individuais(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com voto de desempate do ministro Barros Levenhagen, que presidia a sessA?o, julgou improcedente o pedido do Sindicato dos Empregadosem Estabelecimentos BancA?riosde Bauru e RegiA?o (SP) para que fosse declarada invA?lida uma circular interna da Caixa EconA?mica Federal (CEF) que tornava automA?tica a reversA?o da jornada de trabalho para seis horas, com a gratificaA�A?o correspondente, aos economiA?rios que questionassem judicialmente a jornada de oito horas.
A origem da questA?o A� o plano de cargos e salA?rios (PCS) da CEF que, em 1998, permitiu que os empregados optassem pela jornada de oito horas, passando com isso a receber gratificaA�A?o correspondente. A alteraA�A?o foi objeto de grande nA?mero de aA�A�es trabalhistas nos quais os economiA?rios questionavam o fato de exercerem funA�A�es meramente tA�cnicas, e nA?o de confianA�a e, portanto, fazerem jus A� sA�tima e A� oitava horas trabalhadas como extras.
Diante de diversas decisA�es judiciais dando ganho de causa aos trabalhadores, a CEF editou, em 2006, uma circular que estabelece, entre outros aspectos, que o ajuizamento de aA�A?o trabalhista nesse sentido deve ser entendido como retrataA�A?o da opA�A?o pelo trabalho em oito horas. A norma dispA�e que apenas os cargos em comissA?o do grupo tA�cnico e de assessoramento podem realizar a jornada de seis e oito horas, devendo o empregado fazer a opA�A?o no ato da designaA�A?o da comissA?o.
O tema foi discutido no TST em vA?rios processos em que se questionava a validade da norma, uma vez que ela cria para os empregados que ajuA�zam reclamaA�A?o trabalhista a presunA�A?o de renA?ncia imediata A� jornada de oito horas e A� gratificaA�A?o correspondente, o TST, por meio da OrientaA�A?o Jurisprudencial (OJ) transitA?ria nA? 70 da SubseA�A?o 1 Especializadaem DissA�dios Individuais(SDI-1), de 2010, reconheceu a ineficA?cia da opA�A?o feita pelos empregados que comprovadamente nA?o exercem funA�A?o de confianA�a.
Validade da norma
No curso da presente aA�A?o, ajuizada pelo sindicato em fevereiro de 2007, com pedido de declaraA�A?o de nulidade da referida norma, a sentenA�a de primeiro grau deferiu os pedidos parcialmente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15A? RegiA?o (Campinas/SP) negou provimento ao recurso da CEF. Para o Regional, a opA�A?o A� legal e o empregado pode, de forma voluntA?ria, manifestar retrataA�A?o para reduzir sua jornada de oito para seis horas. Contudo, a presunA�A?o da circular interna fere o direito de aA�A?o, porque pune aquele que se socorre do JudiciA?rio.
Com seu recurso de revista nA?o conhecido na Quinta Turma do TST, a empresa interpA?s embargos A� SDI-1 e obteve A?xito. ApA?s longo debate, a seA�A?o especializada julgou improcedentes os pedidos do sindicato na reclamaA�A?o trabalhista, de acordo com divergA?ncia aberta pelo ministro Brito Pereira, que trouxe o processo a julgamento depois de examinA?-lo em vista regimental. O relator, juiz convocado SebastiA?o Geraldo de Oliveira, havia negado provimento ao recurso.
Segundo o ministro Brito Pereira, designado redator do acordA?o, os empregados defendem precisamente a ineficA?cia do termo de opA�A?o que jA? foi reconhecida pelo TST na OJ TransitA?ria 70. Assim, os empregados que buscam judicialmente reverter o regime de oito horas devem mesmo retornar A� jornada de seis horas, afirmou o ministro. NA?o se pode julgar ilegal o ato da CEF que, em obediA?ncia A� decisA?o do Tribunal, determinou o retorno desses empregados A� sua jornada de seis horas, com a gratificaA�A?o de funA�A?o correspondente, afirmou.
Processo: E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.089
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=263569
