TST – OperA?rio receberA? descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos
O trabalhador que desenvolver suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal remunerado somente apA?s este perA�odo tem direito ao pagamentoem dobro. Comeste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia SiderA?rgica do ParA? – COSIPAR a pagar dobrado os descansos remunerados de um trabalhador que usufruA�a da folga apenas no oitavo dia.
Na aA�A?o inicial, o trabalhador alegou que, durante dois anos, trabalhava por sete dias seguidos, sem descanso. Destacou que durante trA?s semanas do mA?s fazia a escala sem a folga, que sA? era concedida no oitavo dia. Ao alegar que a atitude da empresa afrontava a ConstituiA�A?o Federal, pediu o pagamento de trA?s dias como dobra de repouso semanal remunerado e os devidos reflexos nas verbas rescisA?rias.
Ao analisar o processo, a 2A? Vara do Trabalho de MarabA? (PA) acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8A? RegiA?o (PA-AP) entendeu de maneira diversa. Com o fundamento de que a finalidade do instituto do descanso foi atingida, ainda que nem sempre este coincidisse com o domingo, excluiu a condenaA�A?o do pagamento dobrado dos repousos semanais.A� Para o Regional, ficou comprovado que o trabalhador tinha folgas semanais, que A�s vezes chegavam a dois ou trA?s dias na mesma semana, conforme comprovado pela empresa.
Mas para a Primeira Turma do TST, que analisou recurso do operA?rio sob a relatoria do ministro Lelio Bentes CorrA?a, a legislaA�A?o trabalhista e a ConstituiA�A?o da RepA?blica deixam claro que, para cada seis dias de trabalho, haverA? um dia de descanso. Para o ministro, se em uma semana o empregado trabalhar de domingo a sA?bado, ou seja, sete dias consecutivos, a folga concedida na segunda-feira nA?o serA? usufruA�da naquela semana, mas na seguinte. A situaA�A?o, para ele, revela manifesto desrespeito A�s normas de repouso semanal, instituA�das em prol da preservaA�A?o da saA?de fA�sica e mental do empregado, bem como ao seu direito a convA�vio social e familiar.
O relator tambA�m citou a OrientaA�A?o Jurisprudencial 410, da SubseA�A?o 1 Especializadaem DissA�dios Individuais(SDI-1), que destaca que a concessA?o de repouso semanal remunerado apA?s o sA�timo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7A?, inciso XV, da ConstituiA�A?o, acarretando seuA� pagamento em dobro.
Processo: RR-47840-21.2008.5.08.0117
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=263571
