Breves consideraA�A�es jurA�dicas em face da Proposta de RegiA?o Metropolitana do TriA?ngulo Mineiro

Rodrigo Borges de Barros[1]

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O presente artigo possui o condA?o de elucidar alguns aspectos jurA�dicos de (in)viabilizaA�A?o da RegiA?o Metropolitana do TriA?ngulo Mineiro tendo como demarcaA�A?o reflexiva a ConstituiA�A?o Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001).

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A�Num primeiro momento A� necessA?rio chamar a atenA�A?o quanto ao artigo 18 da ConstituiA�A?o Federal de 1988 que mune todos entes federados (UniA?o, Estados, Distrito Federal e MunicA�pios) de autonomia polA�tico-administrativa. O que isso quer dizer? Os entes federados podem se organizar (estrutura administrativa) e posicionar politicamente (polA�ticas pA?blicas e ideolA?gica partidA?ria) independentemente uns dos outros. A� o que possibilita cada ente ser formado por A?rgA?os administrativos diferentes ou possuA�rem chefes do executivo de partidos polA�ticos distintos, com propostas diversas. Um municA�pio possui uma determinada Secretaria que outro municA�pio ou o prA?prio Estado nA?o possui.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Feitas essas consideraA�A�es, a ConstituiA�A?o Federal de 1988 no art. 25, A�3A?, delimitou, aos Estados apenas, a competA?ncia para criar as chamadas RegiA�es Metropolitanas, especificamente por Lei Complementar Estadual. Por isso o debate ocorre na AssemblA�ia Legislativa Mineira, acompanhada dos prefeitos dos municA�pios envolvidos. EntA?o indagamos: o que A� uma RegiA?o Metropolitana? (CARVALHO FLHO, JosA� dos Santos. ComentA?rios ao Estatuto da Cidade. 3A? ed.: rev. ampl. e atual. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009, p. 310 a�� grifos nA?o constam no original) a�?As regiA�es metropolitanas se caracterizam por serem compostas por um MunicA�pio-pA?lo e vA?rios outros a ele interligados e com certo grau de acessoriedade.a�? A� uma forma de planejar, conjuntamente, a ocupaA�A?o do solo, o crescimento das cidades envolvidas, evitando um mal-estar gerado pelo encontro de A?reas urbanas. Dessa forma, tudo relacionado A� ocupaA�A?o, uso e expansA?o do solo urbano, voltado para a implementaA�A?o da funA�A?o social da cidade e do bem-estar dos cidadA?os seria deliberado em conjunto mas, ao mesmo tempo, devido A� definiA�A?o do MunicA�pio-pA?lo, todos os demais estariam dependentes das polA�ticas a serem implementadas em UberlA?ndia (MunicA�pio-pA?lo).

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Ademais, nA?o se vislumbra, em momento algum, a necessidade de criaA�A?o de uma RegiA?o Metropolitana na situaA�A?o de ocupaA�A?o espacial vivida no TriA?ngulo Mineiro. Se Uberaba enfrenta dificuldades de implementaA�A?o do Plano Diretor, assim como os demais municA�pios da regiA?o, quando o tem, como entender que o planejamento integrado, com aspectos peculiares a serem considerados em cada municA�pio, seria a soluA�A?o dos problemas? Mudando o prisma de anA?lise e invertendo a situaA�A?o, qual RegiA?o Metropolitana, no Brasil, encontra-se com nA�vel de planejamento territorial, social, polA�tico e econA?mico adequado?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O Estatuto da Cidade elenca, em seu art. 4A?, o planejamento das regiA�es metropolitanas como um instrumento da PolA�tica Urbana, porA�m ainda carece de regulamentaA�A?o precisa sobre a metodologia e conteA?do necessA?rio A� persecuA�A?o da finalidade. No art. 41 realA�a os casos de obrigaA�A?o na elaboraA�A?o do Plano Diretor. A ConstituiA�A?o Federal de 1988 determina que todas cidades com mais de vinte mil habitantes devem fazer o Plano Diretor. Com isso, as menores nA?o precisariam, pois nA?o atingiram um adensamento populacional substancial para arcar com os altos custos desse planejamento. Quando se fala em RegiA?o Metropolitana todos os municA�pios, independentemente da quantidade de habitantes, serA?o obrigados a produzir seus planejamentos, conforme o mencionado art. 41, inciso II, da Lei n. 10257/01. Segundo a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional e PolA�tica Urbana a�� SEDRU apenas sete municA�pios do total de sessenta e seis que compA�em o TriA?ngulo Mineiro e Alto ParanaA�ba possuem Plano Diretor (http://www.urbano.mg.gov.br/sobre-os-planos-diretores/panorama-atual). A criaA�A?o da RegiA?o Metropolitana, caso englobe a totalidade desses municA�pios, geraria uma reserva de mercado para elaboraA�A?o de Planos Diretores em mais de cinquenta municA�pios. Agora fica fA?cil enxergar um a�?bom motivoa�? para se defender a causa.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Em que pese o Estatuto da Cidade, em seu art. 45, determinar que a gestA?o da RegiA?o Metropolitana seja democrA?tica, calcada pela participaA�A?o popular, A� de fA?cil percepA�A?o que ainda encontram-se muitas dificuldades em estabelecer Conselhos participativos, deliberativos e/ou normativos como auxiliares na implementaA�A?o de polA�ticas pA?blicas. A� de se lembrar que o municA�pio de Uberaba ainda nem criou o seu. O que aconteceria aos municA�pios integrantes de uma RegiA?o Metropolitana que nA?o conseguisse efetivar seu Plano Diretor? Fatalmente seria, o chefe do executivo, alvo de improbidade administrativa em consonA?ncia com o art. 52, VII da Lei n. 10257/01. Portanto, cediA�o, temerA?rio e desnecessA?rio se falar em RegiA?o Metropolitana para o TriA?ngulo Mineiro.



[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

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